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Ata da Reunião de 23 de Março de 2018

Ata da Reunião do CGI.br

Data: 23 de março – 3ª Reunião Ordinária de 2018

Local: Sede do NIC.br – São Paulo/SP

A reunião foi coordenada pelo Conselheiro e Coordenador do CGI.br, Maximiliano Martinhão, com a participação dos seguintes Conselheiros:

Demi Getschko – Representante de Notório Saber em Assuntos de Internet;

Eduardo Fumes Parajo – Representante dos Provedores de Acesso e Conteúdo da Internet;

Eduardo Levy Cardoso Moreira – Representante dos Provedores de Infraestrutura de Telecomunicações;

Flávia Lefèvre Guimarães – Representante do Terceiro Setor;

Francilene Procópio Garcia – Representante do Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

Franselmo Araújo Costa – Representante do Ministério da Defesa;

Henrique Faulhaber Barbosa – Representante da Indústria de Bens de Informática, de Telecomunicações e de Software;

José Luiz Ribeiro Filho – Representante da Comunidade Científica e Tecnológica;

Luiz Carlos de Azevedo – Representante da Casa Civil da Presidência da República;

Luiz Fernando Martins Castro – Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Marcelo Daniel Pagotti – Representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 

Maximiliano Salvadori Martinhão – Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Nivaldo Cleto – Representante do Setor Empresarial Usuário;

Otávio Luiz Rodrigues Junior – Representante da Agência Nacional de Telecomunicações;

Percival Henriques de Souza Neto – Representante do Terceiro Setor;

Sérgio Amadeu da Silveira – Representante da Comunidade Científica e Tecnológica;

Tanara Lauschner – Representante do Terceiro Setor;

Thiago Camargo Lopes – Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento 

Científico e Tecnológico.

Thiago Tavares Nunes de Oliveira – Representante do Terceiro Setor;

Assessoria do CGI.br:

Hartmut Richard Glaser – Secretário Executivo do CGI.br;

Carlos Francisco Cecconi – Gerente da Assessoria Técnica;

Diego Rafael Canabarro – Assessor Especialista;

Jean Carlos Ferreira dos Santos – Assessor Técnico;

Vinicius Wagner Oliveira Santos – Assessor Técnico.

Corpo Técnico do NIC.br:

Milton Kaoru Kashiwakura – Diretor de Projetos Especiais e Desenvolvimento do NIC.br

Convidados:

Embaixador Benedicto Fonseca – Ministério das Relações Exteriores.

01.- Abertura/Informações

O Coordenador, Maximiliano Martinhão, deu início à reunião. Passou a palavra para os conselheiros fazerem considerações sobre o material da pauta e para informes do dia.

Flávia Lefèvre pediu esclarecimentos acerca do ponto de pauta que inclui os GTs e as Câmaras de Consultoria.

Maximiliano esclareceu que o ponto da pauta visava a tratar dos GTs que estão ativos, destacando que é preciso torná-los operacionais. Já o ponto sobre as Câmaras, trataria da discussão sobre os membros e líderes das Câmaras. 

Em seguida, o Coordenador destacou que a nota sobre a discussão da lei de proteção de dados pessoais foi publicada no dia 08/03/2018. Disse que o próximo passo do trabalho será a análise mais profunda do material preparado pela Assessoria. Maximiliano comentou também sobre a reunião com os representantes da FAPESP sobre o convênio. Disse que na reunião foram apresentadas as ideias desenhadas na reunião do CGI.br com quatro linhas de fomento, com recursos para pequenas empresas, em parceria com governos, sociedade civil e setor acadêmico. O representante da FAPESP tomou nota das demandas, inclusive do pedido de reunião da comissão e ficou também de enviar um ofício com a resposta às demandas.  

O Secretário Executivo, Hartmut Glaser, informou que o ofício do CGI.br já havia sido encaminhado à FAPESP. Ressaltou que o Diretor-Presidente da FAPESP, o Prof. Carlos Américo Pacheco, mostrou-se bastante aberto às demandas do CGI.br.

Francilene Procópio fez um comentário sobre o convênio com a FAPESP, destacando que há uma situação nova, mencionando a legislação que estabelece um novo modelo de regulação mais flexível para a ciência e a tecnologia. Pontuou que seria oportuno para os montantes residuais incluir o novo cenário do marco legal da C&T.

Maximiliano registrou que o ponto mencionado por Francilene será levado em consideração nas próximas comunicações com a FAPESP.

Nivaldo Cleto pediu ao prof. Glaser uma cópia do ofício enviado à FAPESP. Em seguida, Nivaldo destacou o trabalho da Assessoria no suporte aos conselheiros durante a ICANN 61, realizada em Porto Rico, mencionando os nomes dos Assessores Diego Canabarro e Vinicius Santos, do consultor Flávio Wagner, assim como Carlos Cecconi que coordena a equipe de assessoria em todas as suas frente de atuação. Nivaldo destacou que a qualidade do relatório representa o alto nível do trabalho realizado no evento e felicitou novamente a equipe.

Maximiliano fez esclarecimento, a pedido da Assessoria, de que o relatório da ICANN anexado na pauta era ainda preliminar, porque os participantes do evento poderiam complementá-lo se assim se desejarem.

O Embaixador Benedicto convidou o CGI.br para dois eventos que serão realizados em Washington nos dias 24 a 26 de abril. Disse que será um seminário de um dia e meio entre 24 e 25 de abril para explorar e discutir a estratégia de transformação digital com participação brasileira e americana. Nos dias 25 e 26 será conduzida a terceira reunião do Grupo de Trabalho Brasil-EUA sobre Internet e TICs. Afirmou que o seminário não é só de governo e acolherá representantes do setor privado e sociedade civil. Por  ter sido organizado pela embaixada brasileira em Washington, os participantes previstos são membros da comunidade brasileira nos EUA, mas que  ficam também convidados os membros do CGI.br que possam participar. 

Percival Henriques agradeceu ao Embaixador Benedicto Fonseca pelo informe do evento. Comentou que a agenda digital brasileira tem questões a serem solucionadas o mais rapidamente possível – tributárias e de entendimento e separação do que é cada serviço/tecnologia. Disse que na semana passada a Paraíba lançou 33 milhões em editais de ciência e tecnologia, e em todas as áreas consta a preocupação com a governança da Internet como tema. Afirmou que a sensibilização para o tema é fruto do envolvimento do CGI.br no estado – mencionou a reunião Brasil-Canadá, a reunião do IGF e o fato de haver dois conselheiros do estado no CGI.br. Considerou que a situação é um exemplo do impacto da regionalização do CGI.br.

Sérgio Amadeu parabenizou o Embaixador pela iniciativa do evento, ponderando que a estratégia de transformação digital tem a questão da Internet das Coisas e da economia de dados (ressaltando que o termo quer dizer basicamente “economia de dados pessoais”). Observou que cada vez mais o capitalismo de plataformas está focado em coletar dados de pessoas e transferi-los internacionalmente. Disse que no mundo da sociedade da informação, o segmento dados pessoais é o segmento que mais cresce e há quatro empresas (os “white sharks”, citando Amazon, Facebook, Apple, Google) dominando esse espaço. Sérgio mencionou ainda o escândalo da Cambridge Analytica e o fechamento das APIs do Facebook. Disse que isso é uma preocupação do governo, não do CGI.br, mas quem colhe e organiza esses dados são principalmente os estadunidenses, secundariamente os chineses, a matéria prima econômica do século XXI.

O Embaixador ressaltou que haverá espaço no Seminário para abordar os pontos mencionados por Sérgio Amadeu. O seminário  será aberto, não  tutelado, diferente da reunião de trabalho, que é governo a governo, mas onde também será franqueada a participação de eventuais Conselheiros do CGI.br como observadores. 

 Flávia Lefèvre pediu que seja inserida, nas próximas pautas, uma discussão sobre os contornos da nova política pública de transformação digital recentemente adotada pelo governo federal. Ressaltou que o CGI.br não está contemplado nas atividades dessa nova política pública de transformação digital; gostaria de entender de que maneira o CGI.br será envolvido nisso e se terá participação mais relevante nessa política, tendo em vista o papel que o CGI.br tem segundo a lei e decreto do Marco Civil da Internet.

Maximiliano disse que se envolveu com a iniciativa brasileira de transformação digital desde o início, mas o processo foi concluído pelo Conselheiro Thiago Lopes, que estava ausente na reunião naquele momento. Disse que pedirá a ele para fazer uma apresentação sobre o tema. Maximiliano solicitou que Glaser coordenasse com o Embaixador Benedicto o encaminhamento da programação do evento para a lista. 

Glaser lembrou que essa semana do evento em Washington será uma semana cheia para os Conselheiros porque haverá assembleia do NIC.br e reunião do CGI.br, além da feira do CDCIBER.

Tanara informou que estará ausente na Assembleia do NIC.br, porque participará na Conferência WWW.

02.- Aprovação => Ata Reunião de 23/02/2018

Os conselheiros aprovaram a ata, considerando as solicitações de correções enviadas pelo Embaixador Benedicto.

03.- GT-Internet e Eleições 2018 (Seminário e Workshop)

Maximiliano abriu o item informando que foi feita uma reunião sobre o status da programação do evento. Destacou que ainda faltava a indicação de alguns membros governamentais, embora já houvesse um número significativo de pessoas confirmadas para o workshop, que ocorrerá nos dias 05 e 06 de abril. 

O Assessor Carlos Cecconi circulará na lista de e-mail um arquivo pdf com a atualização do seminário do dia 4 de abril, com as pessoas já confirmadas. Disse que falta a confirmação da Brasscom, representando o setor empresarial. Informou que para o workshop há 28 pessoas confirmadas até o momento, nomes significativos, complementando ainda que se houver sugestões de nomes ainda é possível enviar novos convites. Relatou que todos os setores foram convidados, mas algumas pessoas não aceitaram por conta de limitações de agenda ou porque não se sentiram confortáveis em tratar do tema. 

Sérgio Amadeu afirmou que o combinado foi rigorosamente cumprido, buscando indicados dos 4 setores. Observou que houve desequilíbrio porque alguns segmentos não confirmaram. Afirmou que a reunião de trabalho requer dedicação e algumas pessoas não tem condições de fazer isso. Disse que há várias outras indicações, mas a ideia é saber se já se pode convidar essas outras pessoas independentemente de se manter a proporcionalidade dos setores, é importante definir isso para evitar acusações de que não se respeitou o equilíbrio.

Maximiliano ressaltou que assegurar que as pessoas participem de discussões de dois dias é difícil, porém houve boa resposta da comunidade científica e tecnológica e do terceiro setor, mas poucas respostas por parte dos setores empresarial e governamental. Pediu esforço nos próximos dias para trazer mais pessoas desses setores. Afirmou que Henrique se colocou à disposição para fazer esforço junto ao setor empresarial.

Henrique disse que ainda não tinha resposta da Brasscom porque a organização ainda não havia informado um especialista para esse tema. Henrique sugeriu que pesquisadores da Diretoria de Análise de Políticas Públicas da FGV do Rio participassem, caso a Brasscom não possa participar do workshop. 

Carlos Francisco Cecconi afirmou que as sugestões de Henrique estavam sendo encaminhadas pela Assessoria. 

Maximiliano registrou a necessidade de uma tentativa de fazer novos convites aos setores empresarial e governamental, mas caso não seja possível, outros especialistas sugeridos por Sérgio Amadeu deveriam ser convidados.

Glaser informou que, por uma questão de economia de recursos, os dois eventos ocorrerão no prédio onde está localizado o NIC.br. Destacou que haverá relatores e que o evento será gravado com a finalidade de desenvolvimento de um material a ser analisado pelo CGI.br, tendo em vista uma eventual publicação.

Maximiliano ressaltou que os conselheiros que tiverem interesse em participar do seminário e workshop devem se identificar e registrar seu interesse.

Percival Henriques e Otávio Luís se voluntariaram para moderar mesas que ainda estavam sem moderação. 

Sérgio Amadeu ressaltou a importância de se convocar e divulgar as inscrições. 

Maximiliano pediu que a divulgação seja organizada com a equipe de comunicação, pois o tema deve gerar muita demanda de imprensa. Ressaltou que a estrutura de comunicação deve estar bem preparada, inclusive com as respostas que poderiam dar sobre o assunto.

Percival Henriques sugeriu colocar hubs remotos nos TREs que tivessem interesse. Afirmou que há uma estrutura de videoconferência preexistente, que poderia ser organizado via escola do TSE. Desse modo, seria garantido um público, mesmo que remoto. 

Sérgio Amadeu declarou-se a favor da proposta de Percival. 

Maximiliano registrou que pediria aos representantes do TSE uma avaliação da possibilidade de seguir com a sugestão feita por Percival.

04.- Moderadores dos GTs e das Câmaras

Hartmut Glaser relatou o ponto de pauta, observando que os GTs têm sido criados com um número grande de conselheiros e ninguém tem assumido a posição de coordená-los. Solicitou a indicação de “relatores” para cada GT, que assumiriam o compromisso de convocar as reuniões e relatar decisões. Normalmente o proponente do GT é quem assume a liderança, mas talvez seja a hora de formalizar isso, pois acaba sendo desagradável a Assessoria ter de chamar um GT para se reunir, quando a convocação deveria ser feita por um conselheiro responsável.

Maximiliano afirmou que existe também uma discussão a ser feita sobre a manutenção de GTs e sobre possibilidade de fusão de alguns desses GTs.

Percival observou que as Câmaras não deveriam estar no mesmo item de pauta. Afirmou que há um regulamento sobre as Câmaras e que é necessário que todos tomem conhecimento. Disse que tem dúvidas sobre a composição das câmaras e isso deve ser discutido. Afirmou que a questão do GT é mais simples e pediu que os temas fossem tratados em separado.

Henrique ressaltou a importância do tema, observando que há GTs com cerca de oito membros, o que dificulta a tomada de decisões, associado à ausência de uma liderança, deixando a Secretaria sem condições de fazer encaminhamentos. Argumentou que é importante que haja uma liderança, ainda que seja um trabalho voluntário. É necessário que as pessoas que se disponibilizem a participar tenham consciência do tempo que será necessário.

Parajo destacou que foi importante Glaser ter levantado a questão das formações dos GTs. Sugeriu que os GTs passem por algumas mudanças: primeiro, cada grupo deve ter um coordenador/relator que vai puxar as discussões e vai cobrar os demais membros; segundo, pode haver mais conselheiros de um mesmo setor, mas é preciso voltar à prática de ter titulares e suplentes; terceiro, há de se definir um padrão de quórum mínimo, porque todos sabem da dificuldade de todos estarem presentes. Parajo defendeu que a presença de Conselheiros no mínimo de dois setores seria um bom critério, sempre contando com o bom senso dos demais membros. Caso contrário, é impossível caminhar com os GTs. Pediu que isso seja discutido e encaminhado imediatamente.

Tanara concordou que é necessário indicar um coordenador/relator para cada GT. Comentou a experiência do GT-Proteção de Dados. Afirmou que a distribuição dos membros está desbalanceada, principalmente em relação aos membros do governo. Disse que Maximiliano e Luiz Fernando têm participado com mais frequência. 

Thiago, que neste momento da reunião participava remotamente, concordou com a necessidade de se estabelecer um coordenador/relator para cada GT. Observou que há GTs que não fazem mais sentido em continuarem existindo porque estão paralisados ou perderam seu objetivo. Deu como exemplo os GTs criados para acompanhar a atividade legislativa  – embora tenham matéria prima esses grupos nunca conseguiram se reunir ou produzir nada. Questionou se vale a pena mantê-los e, se sim, seria importante reformular e estabelecer uma dinâmica de trabalho que pudesse gerar resultados mais concretos. Lembrou dos GT-Relacionamento com o Judiciário e do GT-Eleições, nos quais é membro e se disponibiliza a continuar contribuindo com os mesmos, auxiliando o trabalho dos coordenadores indicados. Tanara mencionou o GT criado para o Projeto I-2030 que apenas ela e Henrique participaram da primeira reunião.

José Luiz observou que há GTs com diferentes naturezas, alguns são de trabalho quase operacional, como o GT-Eventos. Disse que sente falta de definir a missão de cada um dos GTs, o que deve ser entregue, seu prazo e sua estrutura — o que não precisa ser padrão, mas, pode ser específico para cada grupo. Indicou que essa pessoa encarregada do grupo poderia ser chamada de “secretário”. Cada grupo também poderia definir seus objetivos em vez de se pensar em algo geral e aplicável a todos os grupos.

Luiz Fernando disse que os GTs podem ter a função de tratar de um assunto específico, mas muitas vezes é para livrar uma tensão no pleno. Defendeu ser muito importante a definição de um ‘charter’, com um prazo final, mas também prazos intermediários com realização de reuniões. Destacou o sucesso do GT-Marco Civil e Responsabilidades do CGI.br e apontou que assumiu o papel de tocar o grupo, por conta da facilidade geográfica de estar em São Paulo. Disse que isso é algo que pode ser desempenhado por outros que estão próximos também. Afirmou que a palavra ‘secretário’ não seria adequada porque a Secretaria trabalha muito bem, em sua opinião. Indagou se “coordenador” seria uma palavra muito forte, mas considerou que a ideia é que seja alguém que “amarre as pontas”.

Demi esclareceu que não há um GT-Projeto I-2030, o que há é a participação de quatro Conselheiros do CGI.br no comitê de execução do projeto. Disse que os quatro terão um envolvimento mais intenso e foi por isso que convocou os quatro antes mesmo de ter havido reunião do conselho de coordenação do projeto.

Flávia comentou que a Anatel adiou novamente uma decisão sobre o tema da franquia, entendendo assim ser o momento oportuno de retomar as atividades do GT-Franquia. Sugeriu, ainda, que os dois GTs, Governança do CGI e Regimento Interno, deveriam ser juntados em um só. Disse que no contexto de se rever a estrutura de governança do Comitê, os dois deveriam ser juntados e reativados, independentemente do governo fazer decreto de alteração de estrutura. Reiterou o que já foi dito em reuniões anteriores: há mudanças que podem ser feitas sem a necessidade de um novo decreto, por meio de ação direta do pleno. Pediu que sejam levantadas as questões que podem ser tocadas pelo CGI.br de modo a reativar a ação dos dois GTs. Apontou, também, que GT-Franquia está na lista de GTs que não se reuniram, mas, na verdade, o GT teve uma ação bem ativa no passado.

Luiz Azevedo argumentou que muitos dos GTs envolvem trabalhos que poderiam ser feitos pela própria Assessoria. Usar a estrutura da própria Assessoria pode ser uma forma de contornar a dificuldade de se juntar Conselheiros para tocar atividades executivas, preparando insumos a serem trazidos ao pleno para minimizar trabalho nos GTs. Citou que GTs de temas específicos, como o de Eleições, têm prazo limitado para terminar.

Flávia considerou que o GT-Governança precisará envolver conselheiros. Disse que algumas atividades poderiam ficar para a Assessoria, mas a participação dos conselheiros é necessária. Mencionou o exemplo do GT-Dados Pessoais, dizendo que colocar a assessoria para fazer e depois debater o resultado entre conselheiros pode demorar mais tempo do que se os conselheiros estiverem diretamente envolvidos e discutirem os temas. Aquilo poderia sobrecarregar a Assessoria e gerar fases intermediárias desnecessárias para a ação.

Luiz Azevedo mencionou o caso da ‘Nota sobre Dados Pessoais’, observando que houve grande participação dos conselheiros e que isso é mais efetivo do que a criação de um GT.

Eduardo Levy solicitou ser incluído no GT- Franquia de Dados.

Percival esclareceu que o que estava em pauta eram as atribuições dos Conselheiros: o que um Conselheiro faz além de vir pra reunião do pleno? Disse que tem de se discutir a concepção do GT e a dimensão precisa ser pensada do ponto de vista prático. Criticou a forma como foram apontados os coordenadores dos GTs. Argumentou que é preciso que haja a definição de uma forma, para mitigar problemas de um mesmo conselheiro coordenar muitas atividades e trazer desequilíbrio e até mesmo dificuldade de completar o trabalho.

Nivaldo Cleto pediu para ser incluído no GT-Proteção de Dados Pessoais e no GT-Regimento Interno.

Maximiliano apontou, como consenso, que é necessário que haja um coordenador/relator por GT; que haja quórum para operação dos trabalhos do GT – o que varia de GT para GT; e que o coordenador/relator do GT deverá ser responsável por definir isso com os membros do grupo. Reiterou a ideia de se criar ‘charters’ para os GTs, estabelecendo o mandato e demais especificações para o trabalho, resguardando certa flexibilidade a depender das situações. Adicionou a questão do prazo das entregas e que o próprio GT deveria discutir internamente qual seria esse prazo.

Maximiliano sugeriu que o GT-Fórum composto por Eduardo Parajo, Eduardo Levy, Percival Henriques, Flávia Lefévre, Sérgio Amadeu, José Luiz Ribeiro, Maximiliano Martinhão, Luiz Azevedo, seja coordenado por José Luiz. Questionou se todos estariam de acordo, inclusive o indicado.

José Luiz afirmou que não há problema em coordenar o GT neste caso, mas que será necessário apoio da Assessoria, Flávio Wagner e outros, pois considera que o GT demanda uma carga de trabalho alta.

Maximiliano encaminhou José Luiz como coordenador do GT Fórum.

Tanara disse que é necessário discutir como os GTs serão formados: número de integrantes, equilíbrio entre setores etc. Questionou se será mantida a proporcionalidade dos setores.

Maximiliano considerou que é um ponto importante a ser debatido e que os grupos mencionados preservam a proporcionalidade como sempre se discutiu. Disse que o governo está diminuído nessa distribuição porque não proporcional à distribuição que há no pleno. Se alguém quiser entrar, será necessário fazer uma discussão para se manter o equilíbrio entre os membros.

Sobre o GT-Eventos Maximiliano informou a composição do mesmo, Marcelo Daniel Pagotti, Maximiliano Salvadori Martinhão, Eduardo Fumes Parajo, Nivaldo Cleto, Percival Henriques de Souza Neto, Thiago Tavares Nunes de Oliveira, José Luiz Ribeiro, Marcos Dantas Loureiro, e sugeriu que a coordenação seria feita por Eduardo Parajo. Parajo concordou e Maximiliano encaminhou a questão.

Sobre o GT-Relacionamento com Poder Judiciário, Maximiliano informou a composição, Demi Getschko, Eduardo Fumes Parajo, Flávia Lefèvre Guimarães, Luiz Fernando Martins Castro, Marcos Dantas Loureiro, Otávio Luiz Rodrigues Junior, Tanara Lauschner, Thiago Tavares Nunes de Oliveira, e sugeriu Luiz Fernando como coordenador do grupo.

Luiz Fernando aceitou a indicação, mas questionou qual a compreensão da atuação do CGI.br junto ao Judiciário. Considerou que normalmente o GT é reativo, mas compreende que deveria haver uma atuação pró-ativa junto ao Judiciário. Questionou se há concordância por parte do pleno e se estaria no mandato deste GT buscar a expansão do relacionamento com o Judiciário.

Percival manifestou insatisfação com a informação de que a Assessoria estava indicando nomes para as diversa coordenação. Observou que essa questão deveria nascer do pleno ou do voluntariamento dos membros. Pediu que se considerasse os nomes colocados, mas que essa prática fosse modificada.

Maximiliano concordou com o ponto de Percival e disse que, como coordenador e até mesmo pela prerrogativa regimental, assumiria ali aquelas sugestões como sendo dele.

Sérgio Amadeu concordou com a sugestão de Luiz Fernando. Observou que é preciso que se tire uma posição em conformidade com o Decálogo sobre a vedação ao anonimato no Brasil e que é necessária uma ação pró-ativa junto ao Judiciário.

Henrique concordou com a sugestão de Luiz Fernando, mas considerou que o GT tem atuação muito ampla e pediu uma lista sobre o que o GT teria como prioridade. Lembrou da ADC 51 e da possibilidade de ‘amicus curiae’ do CGI.br. Considerou que essa seria uma ação prioritária do GT, assim como as EGIs Jurídicas. Disse que o charter teria que dar conta dos temas para que se saiba o que o GT está fazendo e poder balancear, porque é um GT muito importante. Disse que ainda que isso não possa ser feito agora, é necessário se fazer uma lista de temas e isso é muito importante.

Flávia concordou com Luiz Fernando e disse ser importante propor conversas com ministros do STF e sobre outros temas que estejam em discussão. Concordou com Sergio Amadeu sobre a necessidade de se fazer — não sabe se no âmbito do GT — uma discussão sobre anonimato na Internet, porque as plataformas têm interpretado essa vedação para impedir que as pessoas criem contas com pseudônimos. Mencionou decisão da Alemanha contra vedação aos pseudônimos por parte do Facebook. Considerou que na Internet não há nunca anonimato. Lembrou o Marco Civil da Internet, que obriga que provedores guardem dados de registro de acesso e aplicação. Informou que caso alguém abuse do seu direito de livre manifestação, obviamente pode haver responsabilização e a pessoa pode ser facilmente identificada. Observou que o que aconteceu com a vereadora Marielle Franco nos últimos dias mostra que as vezes é necessário se preservar a identidade para exercer seu direito à liberdade de manifestação.

Maximiliano mencionou a sugestão de Thiago Tavares feita pelo chat enquanto ainda participava remotamente da reunião. Thiago Tavares apoiou a proposta do José Luiz e argumentou que todo GT deveria ter um ‘charter’ previamente definido antes de ser formalmente criado. Disse que o charter deve, minimamente, definir o escopo, atribuições, cronograma e entregáveis. Defendeu que o Secretário Executivo deve indicar um Assessor para auxiliar nos trabalhos de secretaria de cada GT, como organizar a documentação, elaborar as atas, controlar os prazos, etc. Disse que idealmente um conselheiro não deveria coordenar mais de um GT simultaneamente. Maximiliano pediu então que não se entrasse na discussão de mérito e sim ater-se a forma do GT.

Otávio Luis relatou consulta da Anatel sobre a ‘franquia de dados’. Disse que a participação e as contribuições foram ínfimas, aquém do esperado. Disse que apenas 10% das entidades demandadas a contribuir efetivamente enviaram contribuições. Afirmou que esse é um número irrisório, preocupante. Fez convite para todos os colegas participarem da discussão, pois há a necessidade de contribuições tecnicamente robustas, por diferentes pontos de vista. Sobre o GT- Relacionamento com o Judiciário, Otavio defendeu que o papel do Coordenador é fundamental.

*Pauta interrompida para dar sequência ao Item 05 com a presença de convidados 

05.- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51

Maximiliano deu as boas-vindas aos convidados representando a ASSESPRO: Carlos Ayres Brito; Adrielle Pinheiro Reis Ayres Britto; Natália Peppi Cavalcanti e Jeovani Salomão. Após uma breve apresentação de todos, Maximiliano explicou aos convidados que o CGI.br tem considerado entrar como ‘amicus curiae’ na ADC 51, mas, antes de tomar essa decisão gostaria de ouvir as partes envolvidas. Informou que após um diálogo com as partes, o CGI.br tomará sua decisão. 

Em seguida, o Coordenador passou a palavra para os representantes da ASSESPRO

Jeovani Salomão iniciou sua apresentação destacando que o tema é muito importante e muito complexo e que é necessário se compreender uma série de fatores que o compõem. Ressaltou que o objetivo da ADC 51 é reconhecer a legitimidade do MLAT. Disse que a ASSESPRO defendeu o Marco Civil da Internet e o considera um bom dispositivo, ainda que – como tudo – possa melhorar. O segundo motivo é que o Marco Civil incorpora os tratados internacionais no seu artigo 3º, o que ele considera uma decisão muito feliz. Jeovani pediu que se exclua o mito de que a ADC questiona o Marco Civil, pois não o faz. Além disso, disse que o MLAT está incorporado na legislação brasileira. Afirmou ainda que a ASSESPRO considera que o MLAT pode ser melhorado e está à disposição para contribuir com sua melhora, mas não é possível se descumprir uma lei com base em certos argumentos, além do fato de que nem sempre essas ações são lentas, o que será apresentado em seguida. Observou que, no que se refere a logs de acesso, IPs, etc., os mesmos não são alvo dos MLATs. Disse que não se discute entrega de logs, metadados ou outras questões; a questão é a quebra da privacidade em uma situação que não está prevista nesses casos. Defendeu que é necessário se ver o MLAT como um acordo que serve para dois lados. Não é só quando se quer um dado hospedado nos EUA, também o contrário, há de se pensar na reciprocidade. Afirmou que não se pode pensar nesse dispositivo internacional como um caminho de mão única; se a situação for inversa às leis nacionais devem ser obedecidas.

A Dra Adrielle explicou que a ADC dispõe apenas do conteúdo de comunicações privadas, no que diz respeito aos metadados, fake news, criptografia, a constitucionalidade do Marco Civil ou a lei que determina que aplicativos dos EUA estão submetidos à lei americana. Não se trata de um conflito de leis. Também não se trata de dizer que as aplicações só querem se submeter à lei estadunidense. Adrielle ressaltou que a lei não exclui que a ocorrência dos atos possa ocorrer fora do Brasil e por isso é necessário se pensar na jurisdição complementar. Existe uma série de exceções à aplicação dos MLATs, que inclui questões de pedofilia e terrorismo, entre outros. Mencionou que há casos de sucesso quando se recorre aos MLATs, quando ele é conhecido. Afirmou que parte dos juízes sequer conhece esse mecanismo. Observou que não há exclusão entre uma jurisdição ou outra. Mencionou a audiência marcada para o dia 04/04 no STF em que vários interessados serão parte dela. Observou que o fato da atividade ocorrer no Brasil não exclui a atividade no exterior. Adrielle mencionou o parecer do Ministro Francisco Rezek que faz distinção entre incidência e execução da legislação brasileira.

A Dra Natália Cavalcante citou a interpretação conforme a Constituição Federal examinando o artigo 11 em conjunto com o artigo 3º e o artigo 15 do Marco Civil. O artigo 15 prevê entrega de metadados e o 3º prevê o respeito aos tratados internacionais; e o artigo 11 deve ser interpretado em conjunto com esses dois. Ela mencionou a condenação de provedores nos EUA por oferecerem dados para além da observância dos MLATs. Disse que há empresas que entregam dados em desconformidade com os MLATs, mas dadas as condenações, elas tendem a deixar de entregá-los. Afirmou que há um caso na Suprema Corte envolvendo a Microsoft, justamente tratando do compartilhamento de dados. Observou que há casos em que os MLATs demoram, mas outros em que são eficientes. Mencionou caso em Taguatinga-DF em que o uso do MLAT resultou na entrega dos dados em 10 dias. Ela afirmou que há um desconhecimento sobre a questão. 

O Dr. Carlos Ayres Britto destacou que a Internet turbina o juízo aristotélico de que o homem é um animal social; a característica fundamental do homem é se comunicar. Observou que a ADC cuida exatamente disso. Ayres Britto afirmou que o CGI.br não pode perder a oportunidade de participar da ADC 51, pois a mesma será um fato histórico. Disse que a democracia tem sido experimentada há 30 anos, a partir de um período de transição democrática em 88. Numa democracia não há tema tabu; mencionou exemplo do foro privilegiado, que sempre é alvo de discussão, discussão sobre aborto, entre outras. Afirmou que chegou a vez da Internet, porque embora a Constituição Federal (CF) não fale de Internet com todas as letras, fala-se do sigilo das comunicações de dados. E a ADC é a grande oportunidade para se aprofundar uma discussão em torno da questão. Disse que a base de inspiração, além da boa lei que se tem com o Marco Civil, que é totalmente conciliada com a ADC e com o reconhecimento da constitucionalidade do MLAT, é que a CF diz que no art. 5º XII que é inviolável o sigilo da correspondência e de dados e comunicações telefônicas; foi uma opção constitucional clara. Disse que o bem protegido é o sigilo da comunicação, é a privacidade das comunicações. Mencionou exceção da CF às comunicações telefônicas por ordem judicial nas hipóteses e na forma da lei, ou seja, observado o devido processo legal para fins de investigação criminal ou instrução processual penal objeto do MLAT. Disse que com a ADC se quer um estudo do tema no interesse de considerar soberanias, legislações e preservar direitos fundamentais como o direito à comunicação como regra em bases sigilosas, o direito ao sigilo das comunicações viabilizadas por correspondência, telegrama e dados (digitalmente portanto), o direito à livre iniciativa das empresas de Internet. Espera que o CGI.br não fique de fora desta discussão porque é uma discussão objetivamente relevante, dada a quantidade de temas em questão. Finalizou dizendo que quando relatou a ADPF 130 sobre liberdade de expressão, disse que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade. Chegou à conclusão de que o direito tem que aprender com a vida e a vida ensina que há certas situações de radicalidade. Há direitos que não podem ser relativizados, mas sim absolutizados. Porque ou se absolutiza o direito ou se absolutiza o poder: a polícia e o Ministério Público. Considerou que há juízes que se excedem no seu poder, assim como policiais – embora seja uma pequena proporção, pois há que se reconhecer que a polícia, principalmente federal, está cada vez mais técnica e cidadã. Em caso da comunicação privada envolver uma denúncia contra a polícia ou um membro do Judiciário, a Constituição Federal foi radical estabelecendo que não se pode relativizar a liberdade de expressão, porque se abrir uma brecha é por ali que a serpente da censura prévia se esgueira para dar o bote na coletividade. Mencionou o artigo 5º, inciso XII, enfatizando essa radicalidade. Disse que o devido processo legal – no caso a observância do MLAT – é um direito fundamental, uma garantia constitucional. Afirmou que o que se quer na ADC é a observância do devido processo legal, outro bem jurídico fundamental à liberdade humana.

Maximiliano agradeceu ao Dr. Ayres Britto e abriu para comentários dos presentes.

O Embaixador Benedicto disse que a exposição foi muito esclarecedora. Ressaltou que a discussão coincide com temas de discussão atuais no Itamaraty, Governo e CGI.br. Mencionou itens da agenda que dialogam com os temas trazidos ao debate. Retomou discussões da NETmundial e a importância da Declaração final do evento. Lembrou que ao final da reunião houve acordo em que vários temas precisariam ser aprofundados, um deles relativo à interação entre a Internet e a jurisdição. Há um esforço iniciado a partir da NETmundial, que tem sido levado a cabo por parte de uma iniciativa da sociedade civil. Comentou o encontro Internet & Jurisdiction e os trabalhos desenvolvidos pelo grupo. Ressaltou que um aspecto tratado no início da reunião do CGI.br havia sido a próxima reunião do Grupo de Trabalho l Brasil-EUA sobre  Internet e TICs em que justamente deverá ser tratado o tema dos MLATs. Sobre o segundo ponto, em relação ao MLAT como mecanismo, comentou que – a partir de sua vivência prática – outros princípios poderiam ser invocados, como o da soberania dos Estados e o próprio princípio da cooperação internacional como valor que são todos balizamentos importantes para a ação, que não excluem a necessidade de se manter um acompanhamento permanente desse mecanismo, o qual não pode ser tido como algo rígido e não sujeito a mudanças. Disse que a intenção é de que qualquer mecanismo internacional esteja ajustado à legislação e interesses brasileiros e, caso haja percepção de que eles não estão alinhados nesse sentido, é possível alterá-los. Benedicto reiterou  que o tema estará em pauta em reunião com o governo estadunidense no mês que vem.

 Nivaldo Cleto pediu que fosse explicado de maneira clara o que é o recurso do MLAT.  Mencionou a GDPR e disse que o Brasil está muito atrasado, destacando que o Facebook está envolvido nos debates sobre proteção de dados pessoais.

Luiz Fernando disse que teve a honra de trazer o assunto para a pauta do CGI.br. Observou que gostou da exposição da Dra Adrielle de que é necessário se entender o núcleo duro da controvérsia. Disse que a cooperação é feita entre autoridades judiciárias para que uma possa ajudar a outra no que aquela não consegue fazer em seu local de origem.

Maximiliano leu pergunta enviado pelo Conselheiro Thiago Tavares: como exemplo do conflito entre os ordenamentos jurídicos do Brasil e EUA, Thiago mencionou o enquadramento jurídico do discurso racista. No Brasil, a CF/88 define racismo como crime inafiançável e imprescritível. Já nos EUA, a primeira emenda da constituição americana proibiu o congresso de legislar sobre restrições à liberdade de expressão na esfera criminal. Questionou como resolver esse conflito constitucional.

O Dr. Ayres Britto disse que os conselheiros deixaram claro seus pontos de vista, pelo domínio do tema. Disse que todos têm um encontro marcado com esse tema, essa é a serventia principal da ADC, que será tratada por nossa corte suprema, que se debruçará sobre essa questão que é global, que transcende fronteiras. Citou Luiz Fernando sobre buscar conciliações possíveis entre competências jurisdicionais. Reiterou que, sim, o racismo é crime inafiançável, imprescritível, o artigo 4 já havia qualificado o racismo junto ao terrorismo. Explicou que o MLAT cuida de colaboração entre autoridades judiciárias brasileiras em matéria penal, criminal, por isso o devido processo legal está consubstanciado no MLAT, e isso é um direito fundamental.

A Dra Adrielle respondeu às perguntas dos conselheiros Luiz Fernando e Nivaldo Cleto. Adrielle explicou que o MLAT apresenta várias segmentações: começa com um juiz de primeira instância na vara criminal, que percebe que os dados estão fora do país e há necessidade de acesso. A sentença precisa ser traduzida, assim ele a encaminha para o Ministério da Justiça. Destacou que as conversas são institucionalizadas, isto é, por exemplo, o Ministério da Justiça brasileiro se comunicando com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Ele vai pedir um search warrant a um juiz americano, que vai intimar a empresa; a submissão é certa, mas a execução é estrangeira. Observou que lá são necessárias maiores justificativas – probable cause – para a intervenção. Comentou que isso é diferente do Brasil, em que há uma utilização excessiva do recurso de interceptação. Caso haja probable cause, o judiciário americano encaminha os dados ao brasileiro em uma comunicação institucionalizada. Considerou que se não for observado o devido processo legal, essa prova é nula, então trata-se de uma questão grave, que é a nulidade da prova. A Dra Adrielle respondeu a Luiz Fernando buscando deixar clara a necessidade do MLAT e que há outros casos em que é necessária a cooperação internacional. Mencionou o uso de armas no Brasil para o cometimento de um crime que por ventura sejam transportadas para os EUA, nesse caso o MLAT é necessário; outros casos envolvem a extradição e sequestro internacional de crianças.

O Dr. Ayres Britto reforçou a reciprocidade quando um outro país precisa de uma informação. Nesse caso ele também virá buscar essa informação no Brasil. Ayres Britto mencionou que o artigo 144 da CF sobre órgãos da segurança pública diz que a segurança pública é dever indelegável do Estado de direito e responsabilidade de todos, inclusive das empresas privadas. Na prática, o que observa do judiciário, o Ministério Público e forças policiais é que elas interpretam a responsabilidade de todos como dever também. Considerou que o fornecimento de metadados, como no âmbito do MCI, é parte da responsabilidade. Algumas forças querem colocar as empresas no campo do dever. Disse que há um certo voluntarismo do MP, PF e Judiciário quando querem atribuir às empresas um dever que é público e indelegável. Disse que querem facilitar sua vida confundindo os planos. Empresa privada não pode fazer as vezes do Estado no campo da segurança pública. Ayres Britto afirmou que quando a justiça brasileira quer quebrar dados financeiros, fiscais no estrangeiro, ela recorre aos MLATs. Disse que essa quebra se dá por efeito de ato infraconstitucional, leis, o sigilo é protegido diretamente pela CF. Afirmou que o peso e a densidade jurídica desse direito é maior e, na prática, não tem sido assim, é uma inversão de valores.

A Dra Natália Cavalcante mencionou que a Operação Lava Jato tem vários pedidos de cooperação internacional de MLATs por conta do risco de nulidade de provas obtidas de outras formas. Disse que os cidadãos podem arguir nulidade da prova se não for observado o devido processo legal e pedir ressarcimento em danos morais.

O Dr. Jeovani relatou que durante entrevista na WCIT, ele disse que se um dia houver um governo mundial, ele será causado por dois fatores, ameaça externa ou pela Internet. Em relação ao MLAT, Jeovani observou que não é um instrumento perfeito porque foi criado em um momento anterior à Internet. E como a Internet é muito dinâmica, esse mecanismo precisa ser aperfeiçoado. Assim, reiterou que o CGI.br precisa estar junto com eles no STF.


Percival Henriques afirmou que há uma diversidade grande de assuntos e há várias dimensões a serem consideradas. Reforçou a questão do sigilo e a necessidade da defesa da CF acima de tudo, ressaltando esse momento em que os dados pessoais passam a ser um produto. Disse que se preocupa bastante quando a eficácia da lei americana é citada. Afirmou que a questão da jurisdição vem ganhando força, dada a transnacionalidade da Internet, havendo diversos pontos da soberania nacional ameaçados. 

Sérgio Amadeu disse que se preocupa com a defesa do MCI na situação em que se está hoje. O MCI não é perfeito e várias concessões foram necessárias, como a autorização para a coleta de dados cadastrais sem ordem judicial. Questionou até que ponto há um risco aos parâmetros fundamentais no MCI. Considerou que o contexto hoje é de uma mudança enorme da economia informacional para a economia de dados – economia de dados pessoais – na qual não se preocupa só com o Estado, mas com as grandes corporações, e não há mecanismos de proteção; apenas a lei poderia conter esse mercado. Disse que as empresas atuam no vazio legal e há um novo contexto que exige novos direitos, e não é só a liberdade de expressão que está em questão. A democracia exige liberdade de visualização da informação, porém há a atuação dos algoritmos como mediadores dessa visualização. Colocou dúvida sobre a assimetria de intrusão no contexto mencionado.

Flávia Lefèvre destacou dois pontos que lhe chamaram a atenção, apesar de não terem a ver diretamente com o assunto. Ela citou a poesia “Verdade” de Carlos Drummond de Andrade na qual o poeta fala da possibilidade de existir meia verdade e meia mentira e questionou sobre as reflexões relativas às iniciativas do governo no combate às fake news.

Eduardo Parajo comentou a falta do conhecimento geral sobre MLATs e que, desde que o mecanismo começou a ser utilizado mais recentemente, houve uma evolução nas respostas. Disse que quando surgiram as primeiras questões de Internet havia um grande desconhecimento com relação ao tema e se ignorava o fato. Desde então, e com a multiplicação dos casos, perguntou se os convidados viam uma efetividade maior do uso desse recurso. Disse que presenciou discussões com Ministério Público e Polícia e, no final, não havia sido acionado nenhum tipo de mecanismo para ver se havia resposta.

Eduardo Levy comentou a questão das interceptações legais que são feitas. Disse que nunca são feitas nas instalações das empresas: não há gravação ou armazenamento de comunicações. O armazenamento envolve apenas dados cadastrais dos clientes, que são oferecidos quando há solicitação. Mas quando há demanda de interceptação isso é direcionado, como se fosse uma extensão telefônica. Considerou absurdo o número de demandas de interceptação feitas no país, sem levar em consideração as que não são feitas, porque não cumprem com critérios mínimos de legalidade. Eduardo Levy leu o trecho da lei de Interceptação Telefônica (Lei 9296/1996). O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Ele observou que conversas de dados, por exemplo via WhatsApp, também podem ser interceptadas; assim como mensagens de dados. Afirmou que isso está dentro da lei de Interceptação e apresenta como o setor de telecomunicações executa essa atividade. Explicou que não se faz nada internamente, mas tudo é ouvido porque se tem autoridade judicial para fazê-lo.

O Dr. Jeovani afirmou que a ASSESPRO conseguiu superar a questão do interesse da empresa para o interesse corporativo ao estabelecer como maior autoridade o Conselho de Administração, que é formado pelo presidente das regionais que são compostas em sua maioria por pequenas e médias empresas. Se qualquer associada demanda, seu interesse pode ser defendido, desde que isso não contrarie o interesse da coletividade e cabe ao Conselho de Administração tomar essa decisão. Afirmou que somente o Conselho de Administração pode tomar uma decisão com relação a apresentação de uma ADC como esta. Em resposta a Sérgio Amadeu, disse que é fato que muitas corporações usam brechas legais para ferir direitos individuais; não sabe como lidar com isso, mas considera que é necessário ir para o debate. Disse que o CGI.br precisa participar disso e transformar esse momento em um momento histórico, e que é necessário se defender o interesse das associadas, mas também o da sociedade como um todo.

Dr. Ayres Britto retomou a fala de Sérgio Amadeu sobre assimetria das intrusões. Continuando com o exemplo dos EUA, disse que o MLAT é dos EUA e também do Brasil, sendo que factualmente pode haver hegemonia, não se pode ignorar isso. Disse que o devido processo legal, porém, é a única forma civilizada de salvar a gente da gente mesmo; salvar o juiz, o policial, o MP dele mesmo. Observou que há um muito bom sistema de justiça no Brasil hoje. O judiciário, a despeito da crise que atinge o próprio STF, tem dado mostras de aperfeiçoamento institucional; mas no limite é necessário salvar a gente da gente mesmo. O devido processo legal é a única via civilizada, democrática e até constitucional das autoridades se salvarem delas mesmas. Quando se tratar de transbordamento da competência só há um freio, o devido processo legal. Disse concordar que é necessário defender o MCI; ele é excelente, é compatível com a Constituição Federal, e deve-se protegê-lo. Observou que essa Ação (ADC) é uma oportunidade excelente para superar esses estados todos de perplexidade. Disse que a CF tem as molas ejetoras que permitem a superação e nela está o devido processo legal.

Thiago Tavares lembrou que foi aluno de Ayres Britto e colega de escola de Adrielle e relembrou uma de suas poesias.

Representantes do MPF

Maximiliano apresentou o contexto para os convidados do Ministério da Justiça e do Ministério Público, explicando que o último foi uma sugestão do conselheiro Thiago Tavares. Explicou que a ideia é que sejam 30 minutos de fala e 15 minutos adicionais para a interação com os conselheiros.

A Dra Neide Oliveira apresentou-se e agradeceu o convite. Em seguida, apresentou um resumo da nota técnica conjunta sobre a ADC51. A seguir, na íntegra, o texto lido pela procuradora em sua apresentação:

Boa tarde a todos! Sou procuradora Regional da República e coordeno o Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética da Câmara Criminal do MPF, que apresentou a Nota Técnica sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade 51, que ASSESPRO NACIONAL – ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, com o fim de subsidiar manifestação do Ministério Público Federal antes da apreciação de pedido de medida cautelar formulado na ação e aqui, visa auxiliar, resumidamente, o posicionamento desse Comitê Gestor da Internet, na qualidade de ‘amicus curiae’ nos autos da ação.

A argumentação trazida pela inicial baseia-se em premissas equivocadas e contraria a legislação pátria frontalmente.

1) A regra geral de jurisdição prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil determina que o Poder Judiciário brasileiro tem jurisdição sobre empresas brasileiras e também sobre empresas estrangeiras que aqui possuam agência, filial ou sucursal.

2) A norma específica do artigo 11 do Marco Civil da Internet determina a aplicação da legislação brasileira quando do oferecimento de serviços pela internet a usuários brasileiros, ainda que a empresa aqui não possua sede, agência ou filial.

3) A legislação internacional reconhece essa mesma regra de jurisdição, não havendo conflito em sua aplicação.

4) Não há controvérsia a ser sanada porque as decisões apontadas como inconstitucionais em verdade aplicam corretamente a legislação pátria e representam uniformização de jurisprudência feita pelo Superior Tribunal de Justiça.

1) Internet e Jurisdição (Neide)

Segundo o princípio da territorialidade, o Estado é soberano em seu território, e terá o poder de legislar, julgar e executar seus julgamentos dentro desse território, com acesso, dentro de regras previamente definidas, a todos os meios de prova fisicamente localizados em seu território. E, quando necessitar de provas ou elementos localizados fisicamente no território de outro Estado soberano, poderá o país interessado buscar auxílio por meio de mecanismos de cooperação internacional. Mas em um mundo globalizado e conectado à Internet, cada vez mais dependente de dados e provas eletrônicas, o princípio territorial passou a refletir diferentes facetas e a ser adotado em conjugação com outros critérios. Enquanto a localização física de provas documentais está tradicionalmente ligada ao ato que elas demonstram, provas eletrônicas podem ser armazenadas em um lugar, mas referir-se a ato ocorrido em outro, sem nenhuma conexão com o território de armazenagem. Provas eletrônicas, sejam elas documentos ou dados de conexão, podem ser armazenadas em qualquer local e podem ser movidas com simples comandos eletrônicos, sendo absolutamente inútil, pois mutável em questão de segundos, a definição do local de armazenamento físico dos dados buscados. Justamente por essas razões, há anos diversas soluções têm sido pensadas pela comunidade internacional, algumas delas já traduzidas em entendimentos internacionais e em normais legais internas, incluindo a legislação pátria, que possui dispositivos específicos sobre o assunto. As soluções que vêm sendo aplicadas utilizam-se de dois critérios adicionais ao da territorialidade sobre os dados, controle de dados e efeitos da atividade, para definir jurisdição sobre a prova. O primeiro critério, de controle de dados, reconhece, justamente, a peculiar mobilidade dos dados informáticos. Como é possível alterar o local de armazenamento dos dados a qualquer momento, torna-se inútil fixar a jurisdição unicamente pela localização de tais dados. Segundo o critério de controle, terá autoridade sobre a prova o Juízo ou as autoridades legais do local em que estiver constituída a empresa que controla os dados, e neste ponto, pouco importa se essa empresa é a sede de um grande conglomerado ou apenas uma subsidiária componente de grupo econômico.

O segundo critério, baseado na fixação de jurisdição a partir dos efeitos da atividade desenvolvida, estabelece que terá autoridade sobre a prova eletrônica o Estado no qual o serviço que coleta esses dados e comunicações for, especialmente, ainda que não exclusivamente, oferecido. E pouco importa o local onde se situa a empresa, que pode sequer ter filial ou representante no território do Estado requisitante: este terá jurisdição sobre os dados colhidos desde que os efeitos da atividade desenvolvida sejam sentidos em seu território.

Esses dois critérios, em substituição ao critério ordinário da pura localização física das provas, têm sido amplamente reconhecidos na legislação de diversos países como norteadores de fixação de jurisdição para a obtenção de provas eletrônicas, permitindo que os Estados tenham acesso direto a provas e dados coletados em seus territórios, ainda que por empresas estrangeiras.

Nesse sentido é a Guidance Note #10, emitida pelo Comitê da Convenção sobre Cibercriminalidade (Cybercrime Convention Committee – T-CY), reforça o entendimento de que os países podem ter acesso direto a dados coletados por empresas localizadas em seus territórios, independentemente da localização física efetiva da prova, e também a dados coletados por empresas que prestam serviços em seu território, mesmo que a empresa ali não possua sede ou filial.

A legislação interna de vários países signatários da Convenção de Budapeste segue no mesmo sentido, reconhecendo a jurisdição de suas autoridades judiciárias sobre as provas coletadas por empresas sediadas ou que prestam serviços em seus territórios. Essa mesma solução foi adotada pela legislação brasileira.

2) Legislação brasileira (Neide)

Embora o Brasil não seja ainda signatário da Convenção de Budapeste, quando da elaboração da Lei no 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o Legislador brasileiro, sabiamente, teve em mente as peculiaridades das provas eletrônicas e da coleta de dados no exercício de atividades de provimento de acesso à Internet e de aplicativos na rede, prevendo no seu artigo 11, o arcabouço necessário para determinar a aplicação da legislação brasileira e da jurisdição nacional para assegurar o acesso aos dados coletados em território nacional, e principalmente o respeito aos direitos dos usuários. O citado artigo é uma verdadeira regra de jurisdição.

A lei brasileira adotou o critério da nacionalidade da empresa (ao menos uma integrante do mesmo grupo econômicos possua estabelecimento no Brasil) e o critério dos efeitos do serviço (oferta do serviço ao público brasileiro), aliados ao critério territorial (ao menos um terminal localizado em território nacional), para a determinação da jurisdição brasileira. Deverá ser aplicada a lei brasileira, incluindo aí as regras para coleta de provas e de definição de jurisdição, desde que haja oferta de serviço no Brasil ou que a empresa, ou ao menos um integrante do grupo econômico, possua estabelecimento no Brasil.

Apesar da clareza do artigo 11, do Marco Civil da Internet, argumenta a inicial, que as autoridades judiciárias brasileiras não possuem jurisdição sobre empresas de Internet sediadas no exterior, mesmo quando ofertando serviços no Brasil e com filiais constituídas em território nacional e sob as leis brasileiras, e que o parágrafo único do artigo 3° do Marco Civil da Internet determina que as regras nela expostas não excluem outros dispositivos do ordenamento jurídico nacional e nem de tratados internacionais, incluídos aí os dispositivos sobre cartas rogatórias e pedidos de cooperação internacional. No seu entendimento, o artigo 11 somente seria aplicável em parte, para a preservação do sigilo, pois para a obtenção de dados deveria ser seguido o (penoso) processo de cooperação internacional descrito.

Há três equívocos claros nessa interpretação.

O primeiro é que uma regra geral como a do parágrafo único do artigo 3o, que reconhece o ordenamento jurídico como um todo e a necessidade de se harmonizar dispositivos, seria suficiente para suplantar previsão específica contida no artigo 11. A regra geral em nada destoa de outras encontradas em diversos diplomas legais pátrios que admitem a aplicação analógica para suprir eventuais lacunas pontuais, mas nem por isso entende-se que a analogia e o respeito a outras regras gerais possam suplantar previsões específicas.

O Código de Processo Penal, por exemplo, admite expressamente a aplicação analógica de regras de processo civil, entretanto, por óbvio, as regras específicas referentes à citação no processo criminal não poderão ser substituídas pelas regras do processo civil.

O mesmo ocorre aqui: a regra específica de jurisdição trazida pelo artigo 11, que prevê a aplicação da lei brasileira, tanto material quanto processual, para a obtenção de dados e comunicações, não pode ser suprimida pela aplicação de regra geral de cooperação, que somente incide quando as autoridades brasileiras não possuem jurisdição sobre a prova a ser coletada. 

O segundo equívoco é impor limites à regra de jurisdição do artigo 11 quando esses limites não estão expressos na norma. O dispositivo estabelece de forma bastante incisiva que a legislação brasileira deverá ser respeitada quando uma das atividades nele descritas ocorrer em território nacional. A legislação brasileira, por óbvio, inclui as regras de proteção de dados, e também, as regras que definem jurisdição e a forma como os dados podem ser obtidos. De nada adiantaria o Marco Civil da Internet estabelecer que os dados são privados, sem determinar, como o faz nos artigos 10 e 13, que eles somente poderão ser obtidos por meio de ordem judicial. A proteção se completa com a restrição na coleta da prova, motivo pelo qual não é possível, sob pena de desvirtuar-se o arcabouço desenvolvido pelo legislador, dividir-se a proteção legal para fazer incidir a lei brasileira apenas quanto à guarda dos dados, mas não quanto à forma de obtenção desses mesmos dados. A legislação brasileira mencionada no artigo 11 é uma só e inclui também a forma de obtenção dos dados coletados disciplinada nos artigos 10 e 13.

E a forma de obtenção dos dados só ocorre via pedido de cooperação internacional, se o Poder Judiciário brasileiro não tiver jurisdição sobre a prova. Além do citado § 2o do artigo 11, também o artigo 21 do Código de Processo Civil reconhece, expressamente, que o Brasil possui jurisdição para causas envolvendo empresas que aqui possuam “agência, filial ou sucursal”, exatamente a situação dos casos citados na inicial. Esse artigo, regra geral de determinação de competência e jurisdição, também é a “legislação brasileira” citada pelo artigo 11 do Marco Civil.

E terceiro, a inicial demanda a aplicação do citado artigo 3o e das regras legais que regem os pedidos de cooperação internacional apenas e tão somente para as hipóteses de conteúdo de comunicações. Para todas as demais requisições, os pedidos feitos diretamente para a filial brasileira seriam válidos e aceitos. Tem-se a seguinte situação: o Juízo brasileiro tem jurisdição sobre a filial brasileira e esta tem plenas condições técnicas de fornecer os dados requisitados, mas apenas quando a matriz entender conveniente. Nas demais situações, o Juízo deixa de ter jurisdição e a filial deixa de ter condições técnicas de atender às requisições.

Trata-se de aspecto ilógico da inicial. Não há como se defender a existência de “meia jurisdição”, apenas quando a matriz estrangeira de empresa brasileira entender cabível. Ou o Juízo brasileiro possui jurisdição, conforme previsto nos artigos 21 do Código de Processo Civil e 11 do Marco Civil da Internet, ou não tem jurisdição e, nesse caso, toda e qualquer requisição deveria ser feita por meio de pedido de cooperação.

O alardeado cumprimento, pelo Facebook Brasil, de centenas de requisições judiciais de dados demonstra claramente que a empresa reconhece a jurisdição das autoridades brasileiras e tem condições técnicas de cumprir as ordens delas emanadas.

Segundo a legislação brasileira, a autoridade judiciária brasileira tem jurisdição e pode exigir a entrega direta de provas eletrônicas, incluídas aí comunicações, desde que (i) o ato de coleta desses dados ou comunicações tenha ocorrido, ainda que parcialmente, em território nacional, mesmo que realizado por empresa estrangeira desde que (ii) esta oferte o serviço no Brasil ou (ii) possua ao menos uma integrante do grupo econômico estabelecida no Brasil, não necessariamente a sede Nenhuma das decisões mencionadas na inicial deixou de cumprir o quanto determinado nesta regra.

A procuradora Fernanda Domingos apresentou um resumo da nota técnica sobre a ADPF 51. Segue, na íntegra, texto lido pela procuradora em sua apresentação:

Bom dia a todos, 

Meu nome é Fernanda Teixeira. Também sou Procuradora da República coordenadora adjunta  do Grupo de Apoio sobre a Criminalidade Cibernética da PGR e coordenadora do grupo de combate aos crimes cibernéticos na Procuradoria da República em São Paulo.

É um prazer muito grande estar aqui e uma honra poder vir explicar o posicionamento do Grupo sobre as questões discutidas na ADC 51.

Na esteira do que a Dra. Neide acaba de explanar, o entendimento de que há jurisdição brasileira para se exigir de provedores de internet o atendimento direto de requisição de dados, mediante ordem judicial, quando os serviços estiverem sendo prestados no Brasil e evidentemente tais requisições se refiram a contas abertas a partir do território brasileiro, com dados aqui coletados, está cristalinamente exposto no Marco Civil da Internet.

O que tenho a acrescentar é que as demais nações caminham na mesma direção, espelhando o nosso entendimento.

Na verdade, já em Janeiro de 2011 houve decisão da Suprema Corte da Bélgica decidindo que provedores de internet, oferecendo seus serviços no território Belga, mesmo sem ter qualquer escritório físico no local, estava sujeito à jurisdição criminal Belga e deveria entregar informações requeridas a respeito de seu usuário para fins de investigação criminal.

Em decisão recentíssima de 28 de junho de 2017, a Suprema Corte do Canadá confirmou a jurisdição do juízo de British Columbia sobre a Google Inc. ao determinar remoção de conteúdo não só pela Google ca., mas também pela Google Inc. uma vez que o conteúdo que estava sendo divulgado na internet, mesmo fora do Canadá estava provocando danos , ou seja, gerando efeitos no território Canadense.

No famoso caso Microsoft Ireland, onde a Microsoft empresa com sede nos EUA, mas com dados armazenados na Irlanda, se recusou a entregar os dados de uma conta de e-mail ao Departamento de Justiça americano sob o argumento de que os dados estão armazenados na Irlanda, o Departamento de Justiça Americano sustentou com veemência no último dia 27 de fevereiro, que  a empresa está fisicamente no território americano e tem como produzir os dados pretendidos para entregá-los às autoridades americanas diretamente . O caso está sob o crivo da Suprema Corte Americana. Não por acaso, está perante o Senado dos Estados Unidos da América um projeto de Lei, o CLOUD Act, que diz exatamente isso: se a empresa de internet está oferecendo seus serviços de internet nos EUA, fica sujeita à jurisdição americana não importando onde estão armazenados os dados nem onde a empresa tem sua sede.

Ainda no mesmo sentido, pela Comissão da União Europeia está em estudo propor uma legislação que obrigue os provedores de internet que ofereçam serviços aos países membros, mas que estejam localizados fisicamente em outro local ou que armazenem os dados em outro local a terem um representante fisicamente no território a fim de produzir os dados requisitados pelas agências de investigação.

Isso porque a Convenção de Budapeste assinada e ratificada por quase 60 países tanto membros da União Europeia quanto países não-membros, como é o caso dos EUA, já prevê no seu artigo 18 que as legislações dos países signatários estipulem a entrega de dados – todos os dados, inclusive conteúdo – pelos provedores de internet que prestem serviços no território do país.

Sendo que diversos países como França, Reino Unido e Canadá dentre outros já implementaram a legislação no mesmo sentido do MCI.

O GDPR, Regulamento Geral de Proteção de Dados , a entrar em vigor em maio deste ano na União Europeia também assegura jurisdição do país-membro sobre os dados nele recolhidos o que abarca a jurisdição ( cível e criminal) sobre a proteção dos dados e para fins criminais.

Ou seja, a comunidade internacional já vem utilizando a mesma prática disposta no nosso Marco Civil da Internet. Admitir que o Brasil, país que está  na vanguarda da questão, somente tem meia jurisdição sobre dados de provedores de internet recolhidos no Brasil a partir de serviços oferecidos no Brasil, excluindo-se o conteúdo, vai na contramão da comunidade internacional.

O local da sede da empresa ou do armazenamento dos dados não pode ser determinante para a definição da jurisdição de um país.

Vejamos a alegação de pedidos de emergência:

A alegação de que pedidos de emergência são cumpridos pela empresa, deixa casos seríssimos ao alvedrio dos advogados da empresa, que pode alterar sua sede ou o local da guarda dos dados por razões corporativas e mercadológicas, alterando todo o contexto legislativo; então em um momento podem entender que determinado dado pode ser fornecido e num segundo momento, concluir que a legislação da nova sede da empresa não permite isso. 

Ainda , a alegação de que a empresa está descumprindo a legislação do local de sua sede, no caso os EUA, este, lembremos, definido por razões de mercado, não convence porque em 10 anos de jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que há jurisdição sobre as empresas provedoras de internet que prestam serviços no Brasil aqui recolhendo dados , nunca houve qualquer punição a tais empresas, lembrando que somente a empresa que litiga nesta ação como amicus curiae se recusa a cumprir as ordens de entrega de conteúdo.

A razão é muito simples e jaz no princípio do comity, ou cortesia, um princípio de direito internacional no qual um país verificando que pode ter jurisdição concorrente com outro ou outros, deixa de atuar por verificar que o liame de conexão dos fatos com o outro país é muito mais forte, como ocorre no caso dos dados recolhidos no Brasil a partir de serviços prestados no Brasil e que servirão a investigações criminais de delitos cometidos no Brasil ou com efeitos no Brasil com vítimas aqui presentes. Porque os demais países também precisarão da mesma atitude numa situação inversa, então a grande maioria dos países tem o entendimento ”de interpretar suas leis no sentido de autorizar a requisição a empresas locais de provas armazenadas no exterior, ainda que existam restrições variadas para o exercício desse poder “. Essas são as palavras do representante do  Departamento de Justiça norte-americano nas razões do julgamento do caso Microsof Ireland. Ainda foi dito: “ De fato, os Estados Unidos são parte de um tratado que demanda que os Estados-parte tenham o poder de requisitar que provedores de serviço em seu território apresentem dados sob seu controle para fins penais. E o argumento de Microsoft de que ficará sujeita a regimes legais conflitantes  interna e externamente, essa situação não tem ocorrido e pode ser solucionada através dos mecanismos existentes, caso ocorra. De toda forma, isto não serve como base para afastar a melhor interpretação da lei”.

Logo, essa alegação de que a empresa estaria violando normas internas de outro país ao apresentar os dados conforme ordenado pelo Poder judiciário no Brasil, também não se sustenta.

Gostaria de esclarecer também a questão do controle dos dados, que não significa ter o controle imediato dos dados, porque uma das alegações é de que a empresa Facebook Brasil não teria o controle dos dados e somente a matriz.

Primeiro que a nossa legislação, como já exposto, considera que basta haver a filial localizada no Brasil para haver a obrigação de prestação da informação, pois a configuração do mesmo grupo econômico é suficiente para que a filial tenha meios de obter a informação desejada pela autoridade judicial.

Esse entendimento é o mesmo esposado pelos países signatários da Convenção de Budapeste, como é o caso dos EUA, e que pode ser verificado também na Guidance Note 10, como já foi feito referência, que esse conceito de controle não significa necessariamente o controle dos meios técnicos abarcando também a possibilidade de obtenção desses dados por se tratarem de empresas que compõe o mesmo grupo. Assim, vê-se que a nossa legislação foi muito feliz, pois avançada em relação aos outros países que vêm fazendo suas interpretações na mesma esteira do MCI.

Ainda gostaria de explicar a menção feita aos bancos quando feita requisição judicial de informações a eles que restou explanada de forma equivocada na petição inicial da ADC.

É bem simples: Se eu preciso de informações de uma conta bancária aberta no Citibank da avenida Paulista eu não preciso de cooperação internacional mesmo que os documentos que eu queira estejam arquivados em Nova Iorque ou em qualquer outro local. Isso é um problema gerencial da empresa. O que interessa é que o serviço está sendo prestado no Brasil, sob as leis brasileiras e regulação do Banco Central Brasileiro. O juiz brasileiro tem jurisdição sobre essa   prova e pode exigir sua apresentação.

Se eu preciso de documentação referente a uma conta de um brasileiro que foi aberta numa agência bancária em Nova Iorque, com depósito em dólares, sob a regulação do FED,. A declaração de IR tem que ser feita lá nos EUA,  o serviço está sendo prestado lá. Claro que não há jurisdição brasileira e eu vou precisar da cooperação internacional. 

Então o raciocínio sobre o local da prestação de serviços é o mesmo. É muito simples.

E lembrando que no caso de empresas provedoras de internet a legislação do MCI é específica quanto a isso.

Consequências:

Para terminar, é preciso pontuar que as consequências de uma eventual procedência do pedido dessa ação são inaceitáveis.

Primeira consequência, a suspensão das decisões de milhares de investigações criminais que têm se pautado na jurisprudência pacífica do STJ  gerando absurda insegurança jurídica;

Segundo, seria rasgado o Marco Civil da Internet, legislação reconhecida e copiada internacionalmente inclusive pelo processo democrático de discussão que marcou sua elaboração;

Terceiro, lembrando que num ano eleitoral em que estamos assistindo o pipocar dos escândalos referentes à manipulação  dos usuários de internet com influência em resultados eleitorais a partir do acesso dos dados sigilosos desses usuários, fato exposto nos jornais pela Cambridge Analítica , vamos deixar que o governo americano , ou pior, uma empresa que tem interesses comerciais, decida quais provas podem ser entregues às autoridades brasileiras para elucidação de delitos cometidos no Brasil a partir de dados colhidos no Brasil.

Quarto: deixar como única opção às investigações criminais o MLAT, é matar, inviabilizar as investigações, como certamente será corroborado pela manifestação do DRCI, não há efetividade nessa cooperação notadamente quando estão em jogo provas digitais que se perdem facilmente ou provas essenciais para a resolução de casos que não podem esperar.

Além disso, casos como apologia ao racismo, nazismo , não são punidos pelos EUA, posto que protegidos pela primeira emenda da constituição americana como liberdade de expressão. Ou seja, vamos submeter o entendimento do povo brasileiro consagrado na votação das nossas leis ao entendimento legislativo dos americanos, pois para o que não considerarem crime, não cumprirão os pedidos de cooperação.

Ou seja, estaremos entregando o País, abrindo mão da soberania nacional  para uma empresa de tecnologia que visa o próprio lucro. Que entrega os dados de seus  usuários para quem paga, mas se recusa a entregar para a autoridade judicial requisitante, dados que só dizem respeito ao Brasil.

Informo ainda que o Ministério Público do Distrito Federal abriu investigação para apurar se nesse escândalo da Cambridge Analítica há dados de brasileiros acessados indevidamente.

Eram estes os argumentos que queríamos expor aos Senhores.

Muito obrigada!

Dando início ao momento de diálogo com as convidadas, Maximiliano comentou que na época do MCI defendia a localização de dados e que na época foi convencido de que isso geraria a balcanização da Internet. Observou que esse é um momento do CGI.br tomar uma postura diante disso, num cenário que tem se agravado.

O Embaixador Benedicto ressaltou que, ao ouvir a apresentação da ASSESPRO, que se baseia no pressuposto de que o acesso às provas não é possível sem cooperação estrangeira – a tendência é concordar. Mas quando ouve a apresentação do Ministério Público, baseada no pressuposto de que a empresa, por estar sediada no Brasil,  teria como  buscar a prova sem a necessidade de cooperação internacional, a tendência é concordar. Considerou que, portanto, a questão não é só jurídica. Observou que os argumentos apresentados pela ASSESPRO não são contestados pelo MP, mas trata-se de uma interseção entre a questão jurídica e a técnica. A questão fundamental é saber se, do ponto de vista técnico, as provas digitais podem ou não ser obtidas sem necessidade de apelar para a autoridade estrangeira. Mencionou que admira muito a coragem das procuradoras – principalmente pelas críticas que receberam na última edição do IGF –, porque as posições que defendem são vistas, de um modo geral, pela comunidade da Internet, como algo obscurantista e que não reconhece os aspectos técnicos da Internet. 

Thiago Tavares disse estar convencido que os argumentos jurídicos do MPF são sólidos, consistentes e estão bem fundamentados, e que pretende destacar outros aspectos dessa discussão. Com relação aos aspectos econômicos e de isonomia concorrencial, relembrou duas falas em reuniões anteriores: uma delas de Maximiliano sobre o WhatsApp ser a maior operadora de telecomunicações móvel do Brasil; e outro de Eduardo Levy de que são empregados centenas de funcionários para cumprirem ordens de interceptação telefônica no Brasil. Afirmou que os números do CNJ sobre os pedidos de interceptação no país são escandalosos, e que é preciso discutir limites para o uso indiscriminado dessa técnica de investigação em detrimento de outras menos invasivas. No aspecto político, destacou que o MLAT é um procedimento jurídico que depende das relações diplomáticas para ter alguma efetividade. Ponderou que as relações diplomáticas entre Estados soberanos são guiadas, sobretudo, por interesses políticos e econômicos, e sempre estão sujeitas a obstruções em seus canais diplomáticos e até mesmo às sanções previstas no Direito Internacional. Thiago questionou se é razoável delegar a autoridades dos EUA o poder de atuar, na prática, como verdadeiros revisores de decisões judiciais brasileiras, envolvendo crimes praticados no território brasileiro, com vítimas brasileiras e investigados no Brasil.  Também no que diz respeito aos aspectos jurídicos, disse que a questão do racismo o preocupa muito, porque o histórico que há na SaferNet é de denúncias envolvendo crimes graves de racismo cuja resposta via MLAT é sempre negativa. 

Henrique Faulhaber mencionou a argumentação da ASSESPRO que citou parágrafo do MCI. Destacou a convenção de Budapeste e pediu esclarecimento sobre se haveria uma indicação de melhora do contexto caso o país fosse signatário da convenção. Perguntou ainda quanto, na prática, a ideia de metadados está sendo empenhada pelas empresas internacionais, porque, segundo a apresentação anterior, isso não teria relação com a ADC 51.

Flávia Lefèvre disse que o art. 11 do MCI embasa argumentos do MPF. Questionou sobre artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor que trata dos limites de jurisdição e que ele respaldaria entendimento do MCI, que trata de processar e julgar e não em executar a decisão. Questionou sobre inciso II do art. 21 e perguntou se essa obrigação é anterior à decisão judicial ou se a obrigação é imposta por decisão judicial. Já que houve menção ao caso Cambridge Analytica, Flávia questionou sobre chegada da empresa no Brasil. Perguntou que tipo de ação do Ministério Público pode ser esperada ou demandada quando uma empresa assim atua em um cenário sem proteção de dados pessoais.

A Dra Neide Oliveira afirmou que em nenhum momento foi questionada, no Brasil, a constitucionalidade do MLAT ou se deixou de usar o MLAT. Afirmou que ele é um instrumento muito utilizado em vários pedidos de cooperação internacional, porém é observado apenas quando a justiça brasileira não tem jurisdição sobre a prova. Disse que a justiça brasileira tem jurisdição sobre a prova eletrônica caso haja representação comercial no Brasil. Sublinhou que o Ministério Público é respeitado internacionalmente, recordando a discussão ocorrida no IGF, na qual o Ministério Público foi questionado não por conta da entrega dos dados em si, mas em relação à entrega de dados criptografados. 

Priscila Schreiner pediu a palavra para esclarecer que as críticas recebidas no IGF foram por conta do bloqueio do WhatsApp no Brasil. O objetivo da empresa em querer que o Ministério Público responda tudo e qualquer investigação por meio de MLAT é porque a empresa sabe que 90% dos pedidos não são atendidos. Disse que há apenas 20% de cumprimento desses pedidos porque as decisões ficam a critério de um juiz americano. Há uma reanálise da decisão brasileira, fora a questão de determinados crimes que não convergem com a legislação daquele país. Afirmou que as empresas sabem que essa é uma forma de atrasar a justiça brasileira, na contramão de tudo o que tem sido feito no mundo, inclusive nos EUA. Disse que quando eles precisaram de dados de americanos em outros países, a empresa se recusou com base nesse mesmo argumento, mudando-se a interpretação do governo americano sobre o tema.

Thiago Tavares interveio para dizer que o acordo é cumprido quando é interesse ou quando há reciprocidade por parte do outro país.

Fernanda Domingos deu a opinião pessoal de que a empresa que vem prestar serviços no país tem que se adaptar à legislação brasileira, pois é assim em todos os setores. Mencionou a localização dos data centers em Singapura e comentários feitos no Internet & Jurisdiction de que isso beneficia as agências policiais e tem como fim a taxação. Com relação à convenção de Budapeste, é feita referência porque o MCI e a lei de interceptação cumpre com todos os requisitos da convenção. Ressalvou que se o Brasil fosse signatário haveria maior facilidade ou receio menor das empresas de cumprirem as decisões, porque para os governos dos países-membros fica claro que o Brasil cumpre com os requisitos.

Priscila Schreiner fez o comentário de que, do ponto de vista econômico, a procedência de uma ação como essa não faria sentido. Se houver uma empresa brasileira que sofra ordem judicial, a empresa vai ter que cumprir, mesmo que tenha base de dados em outro país. Afirmou que, economicamente, não seria dado um tratamento isonômico se houvesse procedência dessa ação.

Fernanda Domingos observou que logs são entregues mediante ordem judicial. Os metadados começaram a ser entregues com ordem judicial há pouco tempo, então não há ainda um panorama claro. O próprio WhatsApp passou a entregar mais alguns metadados para os quais exigia-se MLATS e foram convencidos de que a lei americana permitia a entrega. Sobre o artigo 21 do CDC, entende-se que é obrigação judicial a ser cumprida no Brasil. Sobre a Cambridge Analytica, Fernanda afirmou que é uma questão mais complexa e pediu contribuição nesse sentido.

Luiz Fernando chamou atenção para o ‘amicus curiae’ do Facebook. Questionou o que seria um impacto financeiro. Observou que é preciso se debruçar sobre um ponto que é a necessidade de se cumprir com a legislação brasileira para atuar no país.

Fernanda Domingos observou que existe um comércio no Facebook, mas que essa empresa não é um serviço essencial e poderia ser substituída por outra. Disse que o brasileiro é criativo e inteligente e pode criar alternativas, sendo que o mesmo valeria para mensageiros eletrônicos.

Sérgio Amadeu ressaltou que foi uma das pessoas que lutou contra a Convenção de Budapeste e contra o AI5 digital no Congresso, para, com base nisso, construir o MCI, uma lei em defesa de direitos e deveres do usuário da Internet. Afirmou que a Convenção de Budapeste foi feita após os ataques de 11 de setembro e que permitia a interceptação online em tempo real sem ordem judicial e uma das coisas que o MCI avançou é justamente a exigência de ordem judicial. Disse que é um absurdo a violação do direito à privacidade por parte não só do Estado, como também das empresas. Disse que o problema é a lei e que, em vez de se ter uma lei que regule e controle, busca-se judicializar tudo. Mencionou a lei eleitoral e a autorização para a atuação do Facebook e limitação do acesso a dados do Facebook por conta das denúncias da Cambridge Analytica. Disse que é necessário evitar esse tipo de legislação e é necessária uma lei que garanta o anonimato na navegação, porque essa rede é uma rede de controle. É necessário se reconhecer que a lei nacional tem falhas, como a autorização de acesso a dados cadastrais sem ordem judicial, que é uma violação de direitos fundamentais absurda.

Eduardo Parajo afirmou que existem questões técnicas que são complicadas, como quebrar criptografia ou solicitar dados anteriores que não possuíam forma de registro ou interceptação ativa de informações. Se os mecanismos já não estão funcionando adequadamente é necessário um próximo passo; se o MLAT não funciona, é necessário avançar rapidamente. Disse que se não houver a ampliação da cooperação, não vai ser possível atuar. Questionou como as procuradoras veem essa questão e como avançar. Comentou que muitas vezes existe uma grande dificuldade de entendimento técnico e dificuldades técnicas atreladas a isso. Às vezes não é possível fornecer informação solicitada, mesmo em juízo. Ressaltou que a ordem judicial não pode ser banalizada e há inúmeras solicitações, é necessário se pensar bem na questão da reciprocidade para atuar de forma coerente.

Percival Henriques manifestou preocupação sobre o que pode decorrer desses atos praticados de forma pontual, porque tudo é transitório, inclusive a tecnologia. Compartilhou a preocupação com proteção de dados, que é um debate que tem que ser feito no CGI.br. Ressaltou que vai haver muito conflito com a Polícia Federal e Ministério Público por conta da possibilidade de abuso de poder, pois não se vai entregar um bem maior, que é a soberania nacional. Sobre o amicus curiae, afirmou que a participação do CGI.br não significa que o mesmo está se filiando a uma corrente ou outra, mas o CGI.br tem que participar para aprofundar a discussão.

Nivaldo Cleto questionou se, por meio do MCI, é possível bloquear os bens de empresas como Google e Facebook a partir do momento em que não estão atendendo a demandas judiciais.

Neide Oliveira esclareceu que é possível bloquear. Disse que multas podem ser estabelecidas e o juiz tem competência para fazê-lo. Afirmou que o MP sempre buscou bloqueios econômicos e que esse é o posicionamento do MPF. 

Fernanda Domingos observou que são muitos pontos que precisam ser discutidos. Ela pediu que o CGI.br reative as Câmaras de Consultoria para que as discussões podem ser retomadas.


Neide reforçou o pedido de reativação das Câmaras. Opinou que o CGI.br, como protagonista no uso da Internet no Brasil, tem que fazer esse papel de trazer essas discussões para dentro. Neide concluiu com o pedido que todos ingressem como ‘amicus curia’, porque é uma ação muito importante e está passando despercebida. 

Maximiliano agradeceu a participação das procuradoras e apresentou convite para que as mesmas participassem nos dias 4 a 6 de abril do seminário e workshop sobre Internet e eleições.

Representante do Ministério da Justiça

Em seguida, os conselheiros receberam o Dr. Luiz Ungaretti do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.

O Dr. Luiz Ungaretti afirmou que o Brasil tem grande importância em matéria de cooperação jurídica internacional, por conta da extensão de sua fronteira. Ressaltou que há grande dependência da cooperação no campo transfronteiriço – devido à dificuldade em colocar bases militares em certos locais – e transnacional como um todo. O Brasil infelizmente está sujeito à criminalidade organizada, dada a fronteira com países produtores de drogas e também tem dificuldades em controlar o crime organizado, mencionando a situação atual no Rio de Janeiro. Disse que há uma atividade extensa de organizações criminosas que envolve crimes financeiros, drogas, mineração ilegal, roubo de aviões e veículos, entre outros. Disse que isso dificulta a cooperação inclusive entre órgãos estatais, porque cada modalidade de crime organizado tem suas particularidades de atuação. Mencionou questões de monitoramento aéreo e a existência de um sistema precário de monitoramento. Houve a oportunidade de aquisição de tecnologias avançadas de equipamentos, como o SISVANT – veículos aéreos não tripulados, equipamentos caros, mas que têm sido eficientes para a atuação das atividades de inteligência na área de fronteiras do Paraguai. Ungaretti disse que a Lava Jato foi um marco ao propiciar uma mudança de paradigma em se buscar chegar naquelas pessoas que comandam a cadeia criminosa, principalmente no que diz respeito ao poder político e econômico nos âmbitos nacional e internacional. Mencionou que grande parte da atuação do departamento atualmente tem a ver com demandas da Lava Jato. Afirmou que sempre há uma equação entre flexibilização e segurança quando se trata do combate ao crime organizado. Mencionou convenções internacionais aplicáveis quando se trata de crime organizado e disse que muitos atribuem uma forma de prevenção e repressão à criminalidade às convenções, mas essas convenções são normas programáticas que guiam o início do que se desenhará como uma possível cooperação internacional. Disse que, no entanto, não são suficientes para dar conta de todas as questões, por isso se busca celebrar acordos bi ou multilaterais. Ungaretti mencionou a importância de um sistema de comunicação e não só de cooperação repressiva, justamente porque hoje o dinheiro circula de maneira muito rápida. Afirmou que se não houver rapidez não haverá eficácia na investigação e que uma simples operação pode ser bastante complexa, e sem cooperação eficiente o processo está fadado ao insucesso.

Luiz Ungaretti explicou que o Departamento não trata apenas de cooperação no âmbito penal, mas também cível, sequestro de menores, combate à lavagem de dinheiro, entre outros. Preponderantemente, as atividades centram-se em cooperação jurídica internacional e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. O departamento é a autoridade central que analisará o pedido, trata-se de órgão técnico, conforme a Convenção de Haia, responsável por centralizar comunicações e ações de cooperação internacional. Ressaltou que o cenário é tímido em relação a acordos bilaterais e disse que é necessário se fomentar a cooperação independentemente da existência de tratado ou acordo. Afirmou que a cooperação jurídica pode ocorrer de forma direta (informal), envolvendo polícias (INTERPOL), Ministérios Públicos e Unidades de Inteligência Financeira. Disse que isso é feito para efeitos de investigação, mas não serve no Brasil como prova. Quando há necessidade de uso da informação como prova, para que haja o devido processo penal, é necessário se respeitar a via legal através da cooperação jurídica formal – via autoridades centrais, tratados, acordos e reciprocidade – seja por cartas rogatórias ou auxílio direto. Ungaretti mencionou o caso emblemático da Odebrecht sobre a importância da cooperação ativa e passiva. Ele apresentou o acordo bilateral entre Brasil e EUA (MLAT) que convencionou que o Ministério da Justiça é a autoridade central, que a natureza é penal para processos investigativos e ações penais. O prazo para a efetividade das medidas é deixado em abstrato, mas explicita que deve haver a maior celeridade possível. Disse que o acordo previu em seu texto que pode ser até dispensada a forma escrita para se ter maior celeridade, principalmente em casos de medidas urgentes como tráfico de drogas, terrorismo, etc. Medidas de cooperação incluem intimação, busca e apreensão, entrega de documentos ou qualquer forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido. Nesse campo se encaixa a questão do monitoramento telemático.

Ungaretti destacou também dados sobre tipos de diligências solicitadas aos EUA em 2017. A quebra telemática foi responsável por 7,5% do total, ou seja, 129 pedidos. Destes apenas 22,5% tiveram resultados positivos em matéria de quebra de sigilo telemático. Disse que a porcentagem de resultados positivos relativos à quebra de sigilo e obtenção de dados telemáticos é inferior à media das demais diligências. Segundo ele, isso demonstra um dado importante da dificuldade de obtenção de dados por meio de quebra de sigilo em comunicações telemáticas. Destacou ainda a média do prazo de quebra de sigilo de 13 meses, prazo maior do que o de cumprimento de outras diligências (8,5 meses). Afirmou que outros países foram consultados nesse sentido e vários reclamam das dificuldades de se obter dados devido ao protecionismo das empresas estadunidenses.

Afirmou que em matéria de segurança pública, o principal entrave para a investigação do crime organizado é que elas sabem que o Estado não tem condições de ter acesso aos dados de conversação por WhatsApp. Opinou que a ADC não deveria sequer ter sido recebida.

Finalizada a apresentação de Ungaretti, passou-se a palavra para os conselheiros.

Eduardo Parajo propôs que se pensasse um pouco além do processo. Disse que há uma necessidade de se aprimorar a questão da cooperação a nível internacional. Ressalvando a existência de questões técnicas, disse que há um processo lento dentro do próprio Judiciário e um processo lento de resposta. Afirmou que o tema em discussão precisa ser revisto, porque o ponto que se coloca hoje em relação ao cumprimento do MCI é que existe sempre um novo ator que pode entrar e que não terá uma sede aqui no Brasil – e pode ser pior. Parajo questionou como Ungaretti encara essa questão. Perguntou se a preocupação é com os próximos que aparecerão ou com os que já existem. Reforçou que a principal questão é que é necessário se olhar adiante sobre como essa colaboração existirá e uma agilidade nos processos pra que se possa chegar aos resultados.

Flávia Lefèvre disse que lhe chamou atenção os números de colaboração informal e direta. A curiosidade é sobre quando a cooperação acontece de maneira informal, se há algum procedimento específico que garanta que alguns critérios sejam atendidos para o fornecimento das provas.

Thiago Tavares disse que leu a manifestação dele na ADC e que tinha poucas dúvidas, mas questionou sobre como se opera, na prática, a reciprocidade quando se trata dos pedidos de cooperação passiva, ou seja: quando o Brasil é demandado pelos EUA a cooperar numa determinada situação. Thiago questionou sobre que tipo de reciprocidade é exigida das autoridades brasileiras por parte das autoridades americanas. Questionou como se dá a questão da seletividade, dado o próprio volume das demandas, já que há uma força de trabalho limitada. Afirmou que a ONG presidida por ele, a SaferNet, recebe, desde 2005, denúncias de violações de direitos humanos. Disse que a SaferNet tem parceria com o MPF para a identificação de páginas na web com indícios de violações aos direitos humanos, incluindo crimes graves como racismo, tráfico de pessoas, etc. Disse que já foram encaminhados aos EUA, via MLAT, diversos pedidos de cooperação envolvendo casos gravíssimos de racismo e neonazismo denunciados pela SaferNet no Brasil, porém, em mais de uma década, ele não se recorda de nenhum pedido de cooperação ativa via MLAT envolvendo crime de racismo que tenha sido atendido pelos EUA. Questionou se Ungaretti tem notícias de algum caso envolvendo racismo em que a cooperação via MLAT tenha sido bem sucedida. 

Luiz Fernando disse que se fala muito, nos fóruns internacionais, de um protocolo que seria a criação de um grupo restrito de trabalho para fazer uma troca de informações, pressupondo que existiriam pessoas mais qualificadas para o clube – o que também pressupõe uma boa fé por parte daqueles que fazem as solicitações.

Luis Ungaretti afirmou que de 129 pedidos, houve a cautela de se analisar se haveria demora por parte das autoridades brasileiras. Nesse sentido, verifica-se que houve grande presteza: ter se defrontado com a necessidade do dado e imediatamente realizar os pedidos. Grande parte dos pedidos que têm potencial de cooperação jurídica são esquecidos. Afirmou que pedidos tardios já ocorreram, mas que esses pedidos todos foram feitos no momento da investigação, como seriam em uma investigação em território brasileiro. Disse que, caso se identifique uma impossibilidade de apresentação do pedido, o próprio MJ responde orientando os demandantes a que não procedam com a demanda. Com relação à criptografia, Ungaretti ressaltou que a lei brasileira deve ser seguida, caso contrário será necessário se mudar o sistema. Nesse sentido afirmou que concorda com a ADC 51 ao colocar o tema em debate.


Eduardo Parajo questionou
se houve uma melhoria significativa da utilização de MLAT em termos de resposta.

Flávia comentou que a lei brasileira coloca como legítima e possível a utilização de mecanismos como a criptografia para a proteção da privacidade.


Luis Ungaretti disse que considera que a interpretação deve ser feita junto com a CF e a previsão de que as empresas devem tomar as providências técnicas necessárias para providenciar a interceptação. Com relação à cooperação informal, afirmou que é muito útil, mas não tem finalidade de prova. 

Flávia Lefèvre concluiu então que aquelas informações servem de subsídio para eventualmente se buscar uma prova. 

Ungaretti mencionou situação envolvendo racismo com base na liberdade de expressão nos EUA. Disse que quando se trata da morosidade do Judiciário, o Brasil também deixa a desejar. Com relação a um sistema de cooperação mais efetivo, citou o IMLA da INTERPOL, que visa a um sistema de comunicação eletrônica em assistência nas investigações, e também nas ações penais de forma a agilizar a tramitação. Ressaltou que ainda assim há países que não aceitam comunicações eletrônicas, apenas papel. Esse grupo tem discutido uma segunda fase do sistema que vai entrar em teste, com o Brasil e outros países participando deste piloto. 

Maximiliano agradeceu a contribuição do Sr. Ungaretti, ressaltando que se mantenha o canal de comunicação aberto, conforme a discussão evolua no âmbito do CGI.br. 

Ungaretti finalizou sua participação informando que haverá uma reunião no STF sobre o tema e ressaltando que o diálogo é fundamental.

Conclusão da discussão 

Após as apresentações dos convidados houve momento de discussão sobre como prosseguir com a agenda. O Coordenador ressaltou que havia pouco tempo e sugeriu que alguns temas da pauta fossem postergados para caber o debate da participação do CGI.br como ‘amicus curiae’. Maximiliano perguntou  se os conselheiros gostariam de adiantar algum ponto importante.

Percival Henriques afirmou que o entendimento dos presentes era de que a participação do CGI.br como ‘amicus curiae’ é necessária. Para ele ficou claro que o CGI.br deveria participar.

Luiz Fernando apresentou ponto sobre a conveniência de se colocar uma petição simplesmente para se informar que se quer entrar. Ao ouvir as razões das procuradoras, já se sentiu desarmado com relação às preocupações que tinha há dois meses. Pediu para que o Assessor Diego Canabarro apresentasse uma síntese do raciocínio da menor conveniência de fazer de forma parcelada. 

Flávia Lefèvre pediu para que não se adiasse por mais um mês a discussão sobre as Câmaras de Consultoria. Propôs que fosse aprovada uma reunião para resolver a questão da coordenação e recomposição de membros. Ressaltou que ficou ainda mais evidente a necessidade das câmaras funcionarem. Flávia observou ainda que todos os Conselheiros envolvidos com as Câmaras foram reeleitas.

Maximiliano observou que existe uma questão de mandato. Pede que conselheiros que queiram participar como liderança de qualquer das câmaras, encaminhem pedido para a Secretaria. Ele pediu que secretaria encaminhe um e-mail solicitando essa manifestação até a próxima quarta feira (28). Se não houver conflito nas candidaturas, os nomes que estiverem manifestados estão confirmados. Até 28/03 isso vai ser encaminhado, Maximiliano discute com os interessados e se marca a reunião.

Diego Canabarro explicou que não é conveniente pedir habilitação e somente depois apresenta as razões de ‘amicus curiae’, porque o horizonte de tempo no código de processo civil, artigo 138, é apenas de 15 dias após o momento que foi aceita a habilitação. Na reunião passada do pleno houve questionamento se o CGI.br já entrava com o amicus curiae ou se aguardaria. Nesse caso, se o CGI.br já tivesse entrado já na reunião passada com o pedido de habilitação, provavelmente já teria perdido o prazo. Uma questão que saiu da reunião passada foi a elaboração de uma nota técnica sobre o assunto. O Assessor propôs como solução que o CGI.br adote uma nota técnica e, caso opte por entrar com amicus curiae, solicite a habilitação e faça referência à nota, sem se preocupar em fazer uma petição com cara jurídica. 

Em seguida, Maximiliano consignou a decisão de que o CGI.br ingresse como amicus curiae, acompanhando sugestão da Assessoria. Recomendou que o GT-Relacionamento com o Poder Judiciário seja responsável pela nota. 

Thiago Tavares esclareceu que o STF tem regras próprias, mas que não podem contrariar a lei. Mas a lei tem grande margem de interpretação. A tradição do STF é de que pessoas jurídicas que solicitam habilitação como ‘amicus curiae’ podem juntar documentos a qualquer tempo antes do relator liberar a ação para ser incluída na pauta de votação do plenário. Até esse momento o prazo para juntada de documentos e manifestações está aberto. A tradição seguida por outras associações é pedir a habilitação em uma petição mais simples e, ao longo do processo, vai se juntando documentos, fatos relevantes, novas manifestações, etc. Existe uma janela de oportunidade para o CGI.br se fazer representar na audiência no STF em  04/04, quando as partes (ASSESPRO e MPF) e os ‘amicus curiae’ que forem habilitados até lá terão a oportunidade de discutir o tema.

Eduardo Parajo recomendou que o CGI.br busque transmitir uma visão mais técnica dos problemas em vez de colocar a favor ou contra a determinado ponto. Em sua opinião, o CGI.br tem que contribuir no processo e não se colocar diretamente favorável ou contra. Isso vai demandar mais tempo para discutir no grupo.

Flávia observou que o prazo de 15 dias é improrrogável. Ressaltou que juntar documentos é diferente de apresentar posicionamento e legitimar participação e que o CGI.br deve ser o mais técnico possível, contribuindo com uma nota técnica sem tomar partido de um lado ou outro. Para não confundir e não dar uma interpretação extensiva do que está em jogo na ADC 51, deve-se focar no artigo 11 de que o Brasil estabeleceu uma regra para a jurisdição. Ressaltou que é necessário se ter cuidado para não reforçar argumentos com os quais não se quer comprometer.

Francilene adiciona comentário à fala de Parajo. Observou que não há dificuldade de entender a necessidade de habilitação, no entanto, a estratégia de como fazer é que tem que ser avaliada. Independente do que já foi colocado, ficaram claras quais são as lacunas técnicas tanto em relação à governança e compreensão conceitual do que está no MCI. As três partes apresentaram lacunas claras, portanto, resta ao CGI.br decidir se os pontos serão abordadas em um nota ou um subconjunto desses pontos. 

Demi Getschko ponderou que as colocações do Dr. Ayres Brito não conflitam com MCI. Ressaltou que é possível tentar defender uma leitura certa do MCI e também defender a Internet.

Eduardo Parajo disse que é evidente que se tratará de defender o MCI porque é algo que o CGI.br ajudou a criar. A preocupação é com o uso que se pode fazer do CGI.br para defender a tese A ou B. Disse que é muito objetiva a proposta da defesa da causa, mas acha que a contribuição deve ser em aspectos objetivos. Para fechar o texto será necessário que a Assessoria produza algo inicial e se opine em cima do que foi produzido, sem se alongar demais.

Finalizas as manifestações, o Coordenador registrou que parecia haver um consenso de ingressar como ‘amicus curiae’ o quanto antes para se tentar ser incluído na audiência de 11/04. Antes de qualquer ação, no entanto, a Assessoria preparará um primeiro rascunho a ser compartilhado com os conselheiros, especificamente com os membros do GT-Relacionamento com o Poder Judiciário.

Diego Canabarro adicionou a informação de que a audiência não vai ser presidida pelo relator do caso. Será uma audiência que vai ser realizada a portas abertas, segundo informações.

Bruno Bioni adicionou a observação de que é possível pedir habilitação como ‘amicus curiae’ até a questão ser pautada para julgamento, o que significa que o tempo não está correndo até a audiência. Mesmo após a audiência ainda é uma opção.

Thiago Tavares ressaltou que para fazer sustentação oral é necessário se estar habilitado no processo. Caso o CGI.br queira ser ouvido, é fundamental se entrar o quanto antes como ‘amicus curiae’ e junte a manifestação depois.

Luiz Fernando concordou com o ponto de Thiago, porém ponderou que não há condição nenhuma do CGI.br falar algo até o dia 11/04. Opina que isso é inclusive perigoso.

Concluindo, Maximiliano encaminhou a preparação de um documento inicial pela Assessoria, a ser circulado com os conselheiros do GT do poder judiciário e, uma vez obtido o consenso, o texto pode ser encaminhado ao pleno para aprovação. Ele pediu também que seja enviado um ofício da Secretaria Executiva ressaltando que o CGI.br tomou conhecido da audiência pública e que gostaria de participar, como ouvinte. 

Registros finais:

Eduardo Parajo informou que o VIII Fórum da Internet será realizado em Goiânia, na segunda semana de novembro.

Maximiliano complementou com a informação de que o governo do estado de Goiás tem a intenção de colaborar com a realização do Fórum. Pediu que Assessoria articule com o Conselheiro Thiago Lopes para encaminhar essa colaboração 

O Coordenador pediu que os itens da pauta que não foram discutidos sejam incluídos no início pauta da próxima reunião do pleno. Mencionou que o Embaixador Benedicto pediu um espaço para falar da situação do gTLD .amazon para atualizar o pleno sobre o andamento do assunto. 

A reunião foi encerrada.