Ir para o conteúdo

Resolução Nº 001/98 - Anexo I e Anexo II (REVOGADOS)

RESOLUÇÃO Nº 1/98 (REVOGADA)

O Comitê Gestor Internet do Brasil – CG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio de 1995;

Considerando que, para conectividade à Internet, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica; 

Considerando que dentre as atribuições institucionais do Comitê insere-se a de “coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínio”; e,

Considerando, finalmente, ser necessário que se consolidem as decisões do Comitê Gestor acerca destas atividades, resolve:

Art. 1º. O Registro de Nome de Domínio adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome, conforme as condições descritas nesta Resolução e seus Anexos.

§ 1º. Caso o requerente não satisfaça qualquer das condições para o registro do nome, na ocasião do requerimento, este será considerado sem efeito, permanecendo o nome liberado para registro por quem satisfaça as condições e o requeira.

§ 2º. Constituem obrigações do requerente a escolha adequada e o uso regular do nome de domínio requerido, a observância das regras previstas nesta Resolução e seus Anexos, bem como das constantes do documento de Solicitação de Registro de Nome de Domínio.

§ 3º. A escolha do nome de domínio requerido e a sua adequada utilização são da inteira responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o requerimento do registro exime o CGI.br e o executor do registro, se outro, de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de seu uso indevido, passando a responder por quaisquer ações judiciais ou extra-judiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem.

§ 4º. O registro do nome de domínio poderá ser cancelado em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 7º.

Art. 2º. É permitido o registro de nome de domínio tão-somente para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º. As categorias sob as quais serão registrados os nomes de domínio são as descritas no Anexo II, sob o espaço .br reservado ao Brasil pelo InterNic/IANA.

Art. 4º. É da inteira responsabilidade do titular do nome de domínio a eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio por ele registrado.

Art. 5º. Pelo registro de nome de domínio e por sua manutenção anual na rede eletrônica serão cobradas retribuições.

§1º. A retribuição por cada registro de nome de domínio será cobrada uma única vez.

§2º. A retribuição pela manutenção será cobrada por ano-calendário, no seu primeiro trimestre. No ano em que ocorrer o registro do nome de domínio, o valor da retribuição pela manutenção será cobrado proporcionalmente aos meses faltantes para o seu encerramento, juntamente com a retribuição devida pelo registro.

Art. 6º. A retribuição a que se refere o artigo 5º será cobrada pela entidade responsável pela realização do registro de nomes de domínio e sua manutenção, devendo ser compatível com os valores praticados internacionalmente.

Art. 7º. Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio registrado na Internet sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, nos seguintes casos:

I. pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil;

II. pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro e/ou sua manutenção;

III. pelo não uso regular do nome de domínio, por um período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV. pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.

V. por ordem judicial;

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e IV, o titular será notificado para satisfazer à exigência no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.

Art. 8º. Constitui obrigação do requerente e do titular do nome de domínio manter atualizados seus dados junto à entidade incumbida do registro.

Parágrafo único. Se o titular do nome de domínio mudar de endereço sem atualizá-lo junto à entidade incumbida do registro, reputar-se-ão válidas as notificações comprovadamente enviadas para o endereço constante naquela entidade.

Art. 9º. Em qualquer hipótese de cancelamento do registro do nome de domínio não assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CGI.br na Internet: http://www.cgi.br.

Roberto Pinto Martins 

Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil

ANEXO I (REVOGADO)

Do Registro de Domínio

Art. 1º São condições imprescindíveis para que o processo de registro de um nome de domínio possa prosseguir até sua efetivação, em adição às mencionadas na Resolução CGI.br nº 001/98, as seguintes:

I - uma instituição poderá registrar no máximo 10 (dez) nomes de domínio utilizando um único CGC. Para esse efeito, será levada em conta a possível existência de filiais, o que eqüivale a dizer que a instituição terá direito, além dos dez registros correspondentes à matriz, a tantos grupos de até dez registros quantas sejam as filiais cujo CGC se apresente.

II - todos os nomes registrados sob um CGC deverão estar sob o mesmo Domínio de Primeiro Nível (DPN), salvo as seguintes exceções:

a) - temporariamente um CGC pode abrigar o mesmo conjunto de nomes em dois DPNs diferentes, quando se tratar da transição de um DPN para outro. Por exemplo, na transição do .com para o .ind, o requerente poderá manter funcionando o seu conjunto de domínios simultaneamente sob o .com e sob o .ind enquanto se processa a transição. O registro deverá prover um período de coexistência de 180 (cento e oitenta) dias até que a transição se efetue. Findo este período, volta a valer a unicidade de DPN por CGC.

b) - Para estimular os Provedores de Serviços Internet a se cadastrarem sob o domínio .psi sem perda de funcionalidade simultânea sob o DPN .com, a coexistência entre o DPN .com e o DPN .psi será inicialmente por prazo indeterminado. Esta exceção aplica-se exclusivamente à coexistência dos DPNs .com e .psi.

Art. 2º O nome escolhido para registro deve ter:

I - comprimento mínimo de 2 caracteres e máximo de 26 caracteres;

II - uma combinação de letras e números, não podendo ser exclusivamente numérico. Como letras entende-se exclusivamente o conjunto de caracteres de a a z. O único caracter especial permitido além de letras e números é o hífen (-);

III - o nome escolhido pelo requerente para registro, sob determinado DPN, deve estar disponível para registro neste DPN, o que subentende que:

a) - não tenha sido registrado ainda por nenhum requerente anterior neste DPN. Para esse critério é importante notar que o hífen (-) não é considerado parte distintiva do nome, ou seja, se "meu domínio" está registrado, não é possível registrar "meu-domínio" ou outras variações em que a única diferença seja a presença do hífen(-);

b) não pode tipificar nome não registrável. Entende-se por nome não registrável, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo CGI.br e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso do nome "internet" em si, os que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc.

Art. 3º No ato do preenchimento do pedido de registro devem ser explicitados no mínimo dois e no máximo cinco servidores de Domain Name System (DNS) que respondam pelo nome de domínio solicitado. Caso pelo menos dois desses DNS não estejam ativos na rede no momento da verificação que precede o registro, o processamento do pedido será cancelado instantaneamente.

Parágrafo único. No preenchimento do requerimento por parte do interessado deverá ser observado que:

I - o Contato Administrativo seja, de fato e de direito, alguém ligado à instituição requerente do registro;

II - o Contato Técnico pode ou não pertencer à instituição requerente. Em muitos casos, o Contato Técnico pertencerá ao provedor do requerente;

III - a adequada identificação do Contato Contábil e o correto fornecimento dos endereços físico e eletrônico do requerente, bem como a atualização decorrente de sua eventual mudança são imprescindíveis para o recebimento de notificações e de cobranças, e, consequentemente, da manutenção do registro em atividade;

IV - os dados expressos no registro devem ser mantidos atualizados. O operador do registro brasileiro fará uso intensivo de correio eletrônico (e-mail) em suas comunicações com os titulares de domínios e, dessa forma, a manutenção do bom funcionamento do serviço de correio eletrônico é crítico e imprescindível para a disseminação de informações e realização de notificações sobre o registro e sua manutenção.

Anexo II (REVOGADO)

Domínios de Primeiro Nível (DPNs)

Artigo único. Este Anexo fixa os Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br, válidos para o registro de nomes de domínio na rede eletrônica Internet do Brasil.

§ 1º Constituem Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br:

I - Grupo Pessoa Jurídica:

a) .br, destinado às instituições de ensino superior e às de pesquisa, que se inscrevem diretamente sob este domínio; este DPN "implícito" é equivalente ao ".edu" norte-americano. Exige-se a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e a comprovação da atividade específica;

b) .com, destinado a instituições comerciais. Exige-se o CGC;

c) .org, destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos.

Exige-se documentação que comprove a natureza da instituição e o CGC. Em casos especiais, a exigência do CGC para esse DPN poderá ser dispensada;

d) .g12, destinado a instituições educacionais de primeiro e segundo grau. Exige-se o CGC;

e) .net, destinado exclusivamente a provedores de meios físicos de comunicação, habilitados legalmente à prestação de serviços públicos de telecomunicações. Exige-se a comprovação desta atividade por documento específico e o CGC;

f) .mil, destinado aos órgãos militares;

g) .gov, destinado ao Governo brasileiro, isto é, aos Três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado correspondente (ex: al.gov.br , am.gov.br, etc). Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

h) .art, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato e afins. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

i) .esp, destinado a entidades relacionadas a esportes em geral. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

j) .ind, destinado a instituições voltadas à atividade industrial. Exige-se o CGC;

l) .inf, destinado aos fornecedores de informação. Exige-se o CGC;

m) .psi, destinado a provedores de serviços Internet em geral. Exige-se o CGC;

n) .rec, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral. Exige-se o CGC;

o) .tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc. Há dispensa do CGC para esta categoria;

p) .etc, destinado a instituições que não se enquadrem nas categorias anteriores. Exige-se o CGC.

II - Grupo Profissionais Liberais, para o qual exige-se a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF):

a) .adv, destinado a advogados;

b) .arq, destinado a arquitetos;

c) .eng, destinado a engenheiros;

d) .eti, destinado a especialistas em tecnologia de informação;

e) .jor, destinado a jornalistas;

f) .lel, destinado a leiloeiros;

g) .med, destinado a médicos;

h) .odo, destinado a odontólogos;

i) .psc, destinado a psicólogos;

j) .vet, destinado a veterinários.

III - Grupo Pessoas Físicas, cujo registro será efetuado sob o DPN .nom, exigindo-se para tanto a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do titular ou do seu responsável.

§ 2º O DPN de que trata o inciso III (.nom) somente estará disponível para o registro a partir de julho de 1998.