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NOTA PÚBLICA sobre PL 2.338/2023 e regulação de sistemas de Inteligência Artificial no Brasil

14 de novembro de 2025


O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 11ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 14 de novembro, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, em vista da aprovação no Senado Federal do PL 2.338/2023 e de sua atual tramitação pela Câmara dos Deputados, e

CONSIDERANDO

a) A Resolução CGI.br/RES/2024/049, que pautou a Inteligência Artificial (IA) como um dos temas prioritários para atuação do comitê no período de 2024 a 2027;

b) Os impactos da IA para os mais diversos setores sociais, incluindo a relação dos sistemas de IA com a Internet, tendo em vista a disponibilidade dessas ferramentas para inúmeros serviços e produtos em ambientes digitais, acarretando benefícios, mas também apresentando riscos e potenciais danos para os usuários;

c) O destaque dos temas sobre IA e sua regulação no Brasil, representados por ações como o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA) do Governo Federal e pelo processo legislativo de regulação de sistemas de IA através do PL 2.338/2023;

d) A relevância do direito de regular como elemento central da soberania nacional e aspecto essencial para a promoção da segurança jurídica diante das inovações tecnológicas e do necessário desenvolvimento econômico do país;

e) O reconhecimento da importância de processos regulatórios que produzam normas equilibradas e que estimulem a inovação tecnológica e o desenvolvimento do setor produtivo nacional;

VEM A PÚBLICO 

1. Apoiar a regulação da Inteligência Artificial no Brasil, considerando a emergência de uma proposta regulatória centralizada na proteção das pessoas e comprometida com o desenvolvimento socioeconômico e técnico-científico do país;

2. Ressaltar a relevância do PL 2.338/2023 como ponto de partida para o processo regulatório da IA no Brasil, essencial para a disposição de direitos e deveres para usuários, desenvolvedores e atores interessados e ativos em toda a cadeia de valor de sistemas de IA no país, indo ao encontro do posicionamento da maioria dos países estrangeiros e organismos internacionais, trazendo uma proposta legislativa alinhada à garantia de direitos e deveres e baseada em classificação de riscos;

2.1. Alertar que o processo de discussão do projeto em andamento aponta a necessidade de aprimoramentos e ajustes e que este comitê também se manifestará após a apresentação do texto do relator;

3. Enfatizar a importância do debate multissetorial e da participação social nas discussões sobre o PL 2.338/2023 no Legislativo brasileiro, em especial por meio de audiências públicas e seminários que buscaram contemplar as partes interessadas e impactadas pela regulação da IA, priorizando a multidisciplinaridade inerente ao debate, a diversidade de perspectivas setoriais e de abordagens sociais sobre o tema no país;

4. Frisar que o debate regulatório se dá no contexto mais amplo de iniciativas do Poder Público nas discussões sobre IA no Brasil, acentuando o papel do Poder Executivo na condução e indução de políticas essenciais para o avanço do Brasil na cadeia produtiva de IA. Entre elas está o PBIA, que prevê investimentos para a implementação de sistemas de IA nos serviços públicos e no setor privado, pautados no incentivo à inovação, ao desenvolvimento socioeconômico e à soberania nacional, sendo este um aspecto central para alinhamento com as discussões regulatórias;

4.1. Saudar a inclusão de capítulo sobre a inovação sustentável no Projeto de Lei, que prevê o fomento a diversas áreas do setor produtivo, tais como o incentivo a compras públicas de sistemas de IA nacionais, o desenvolvimento de ambientes de experimentação tecnológica para atores de diferentes portes, entre outras;

5. Destacar a relevância de uma proposta de arquitetura regulatória policêntrica, que demonstra um avanço para um modelo regulatório e de governança da IA descentralizado e atento às especificidades setoriais. Nesse sentido, o Comitê:

5.1. Saúda a indicação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como coordenadora do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) no PL 2.338/2023. Essa proposta é consistente com as suas funções relativas à implementação e efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018) e do recém aprovado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital, Lei 15.211/2025);

6. Recomendar que a regulação de sistemas de IA no Brasil atente-se para:

6.1. O entendimento de que, por serem produções humanas, as tecnologias de IA não são neutras, sendo importante manter e fortificar as classificações de riscos e deveres presentes no PL 2.338/2023 e os mecanismos de transparência e explicabilidade, que colaboram para a identificação e mitigação de vieses e propósitos discriminatórios em IA que possam violar direitos fundamentais e que apresentem potenciais danos para as pessoas, especialmente grupos vulnerabilizados;

6.2. O incentivo à inovação e ao desenvolvimento técnico-científico e econômico do país, que devem estar alinhados ao interesse público e ao bem‑estar social, além de promoverem a soberania nacional no desenvolvimento, implementação e utilização da IA, com atenção especial para os atores nacionais inseridos na cadeia de valor dessas tecnologias para que possam se desenvolver de modo equitativo no setor produtivo nacional;

6.3. A importância da regulação da IA refletir os desafios relacionados à infraestrutura, fomento e sustentabilidade no que diz respeito aos impactos dessas tecnologias nas mais diversas indústrias do país, bem como em relação aos riscos ambientais e climáticos vinculados à estrutura necessária para a implementação e uso dos sistemas de IA, como a construção e manutenção de data centers;

6.4. O Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), coordenado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), deverá ter seu funcionamento orientado pela articulação institucional e pela observância das competências legais atribuídas às autoridades e agências reguladoras setoriais e residual. O SIA deverá promover a participação harmonizada desses órgãos nos processos regulatórios referentes a sistemas de inteligência artificial, sem prejuízo de suas atribuições específicas, bem como assegurar tratamento normativo adequado aos setores da cadeia de valor da IA que não disponham de órgão regulador próprio, garantindo-lhes a edição de normas proporcionais e compatíveis com a natureza de suas atividades;

6.5. As especificidades, o porte, a capacidade e o impacto de desenvolvedores, distribuidores e aplicadores que atuam na cadeia de valor e na governança interna de sistemas de inteligência artificial. Uma regulação proporcional e assimétrica é essencial para a atribuição de deveres e responsabilidades que não afetem ou impeçam o desenvolvimento tecnológico e a inovação, especialmente dos agentes de pequeno porte, das instituições científicas e tecnológicas e dos novos agentes em desenvolvimento no setor produtivo nacional;

7. Reforçar a disposição do CGI.br em colaborar nas discussões sobre Inteligência Artificial, seguindo seu compromisso em participar ativamente e em perspectiva multissetorial dos diálogos sobre o desenvolvimento, implementação e uso de tecnologias emergentes que impactam a sociedade brasileira.