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Resolução Nº 002/98 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 2/98 (REVOGADA)

O COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL – CG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT n° 147, de 31 de maio de 1995, tendo em vista o disposto na Resolução CG n° 001, de 15 de abril de 1998, e

Considerando que, para conectividade à INTERNET, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica;

Considerando que dentre as atribuições institucionais do CG insere-se a de 'coordenar a atribuição de endereços IP (INTERNET PROTOCOL) e o registro de nomes de domínio';

Considerando que a execução das atividades relativas ao registro de nomes de domínios e atribuição de endereços IPs vem sendo realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, no âmbito do Projeto Rede Nacional de Pesquisas – RNP, que têm suportado os respectivos custos;

Considerando que o CG aprovou, por unanimidade, que a FAPESP continue a realizar a execução destas atividades para todo o território nacional;

Considerando que o estágio já alcançado pelos serviços INTERNET no País não mais justifica a assunção pelo Poder Público dos custos incorridos com os registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e respectiva manutenção em atividade;

Considerando que devem os interessados em tais serviços arcar com os ônus decorrentes de sua utilização; e,

Considerando, finalmente, as atividades já efetivamente realizadas relativamente ao registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção em atividade, os custos decorrentes e os preços praticados internacionalmente, resolve:

Art. 1° Delegar competência à FAPESP para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede eletrônica INTERNET.

§ 1° Ficam referendados os atos já praticados pela FAPESP relativos às atividades de que trata o caput deste artigo.

§ 2° As condições de registro e cancelamento de Nomes de Domínio a serem seguidas pela FAPESP observarão as regras estabelecidas na Resolução CG n° 001, de 15 de abril de 1998.

Art. 2° Pela realização das atividades a que se refere o art. 1° a FAPESP cobrará valores compatíveis com os vigentes internacionalmente, previamente aprovados pelo CG.

Parágrafo único. A cobrança prevista neste artigo observará o disposto no art. 5° da Resolução CG n° 001, de 15 de abril de 1998, e abrangerá inclusive os registros existentes em 1997 que foram mantidos e a anuidade relativa àquele exercício, cujo valor deverá ser proporcional aos meses de manutenção na rede.

Art. 3° O produto da arrecadação decorrente das atividades de que trata esta Resolução deverá ser utilizado pela FAPESP para ressarcir-se dos custos incorridos com as mesmas e para promover atividades ligadas ao desenvolvimento da Internet no Brasil.

Parágrafo único. Deverão ser submetidos à aprovação prévia do CG os valores e o cronograma de dispêndios a serem realizados, bem como a correspondente prestação de contas dos valores recolhidos e gastos.

Art. 4° A FAPESP poderá baixar os atos necessários à implementação das atividades de que trata esta Resolução.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CG na Internet: http://www.cgi.br.

ROBERTO PINTO MARTINS