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Resolução Nº 002/2005
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados na execução das atribuições
conferidas ao Núcleo de Informação
e Coordenação do Ponto BR – NIC.br
através da Resolução Nº 001/2005.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br,
no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003,
resolve:
Art. 1º - O registro de um nome de domínio
disponível será concedido ao primeiro
requerente que satisfizer, quando do requerimento,
as exigências para o registro do mesmo, conforme
as condições descritas nesta Resolução
e seu Anexo. No caso de domínios cancelados,
a concessão do registro será outorgada
nos termos do artigo 10º, desta Resolução.
§ 1º - Constitui-se em obrigação
e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha
adequada do nome do domínio a que ele se candidata.
O requerente declarar-se-á ciente de que não
poderá ser escolhido nome que desrespeite
a legislação em vigor, que induza terceiros
a erro, que viole direitos de terceiros, que represente
conceitos predefinidos na rede Internet, que represente
palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize
siglas de Estados, Ministérios, dentre outras
vedações.
§ 2º - Caso o requerente não satisfaça
as condições para o registro do nome
de domínio conforme disposto no artigo 5º,
esta solicitação de registro será considerada
sem efeito, permanecendo o nome disponível
para registro por quem quer que o requeira e satisfaça
as condições necessárias.
Art. 2º - É permitido o registro de
nome de domínio apenas para entidades que
funcionem legalmente no País, profissionais
liberais e pessoas físicas, conforme disposto
no Anexo I. No caso de empresas estrangeiras poderá ser
concedido o registro provisório, mediante
o cumprimento das exigências descritas no artigo
11º, desta Resolução.
Art. 3º - As categorias sob as quais poderão
ser registrados nomes de domínio e os respectivos
documentos exigidos para esse procedimento estão
descritos no Anexo I.
Art. 4º - Um nome de domínio escolhido
para registro deve:
I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte
e seis) caracteres;
II. Ser uma combinação de letras e números
[a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados
[à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç];
III. Não ser constituído somente
de números e não iniciar ou terminar
por hífen;
IV. O domínio escolhido pelo requerente
não pode tipificar nome não registrável.
Entende-se por nome não registrável,
aqueles descritos no § 1º, do artigo 1º,
desta Resolução.
§ 1º - Não é permitida
homonímia de registro de domínios pela
mesma entidade em mais de duas categorias que não
exijam apresentação de documentos para
registro.
§ 2º.- A entidade será reconhecida
pelo CNPJ integral, sendo que a matriz e suas filiais
não são consideradas a mesma entidade
para fins de registro de nomes de domínio.
§ 3º - Estabelece-se um mecanismo de
mapeamento para determinação de equivalência
entre nomes de domínio, ou seja, o mapeamento
será realizado convertendo-se os caracteres
acentuados e o "ç" cedilhado, respectivamente,
para suas versões não acentuadas e
o "c", e descartando os hífens.
Somente será permitido o registro de um novo
domínio quando não houver equivalência
a um domínio pré-existente, ou quando
o requerente for a mesma entidade detentora do domínio
equivalente.
Art. 5º - Para a efetivação
do registro de nome de domínio o requerente
deverá impreterivelmente:
I. Fornecer os dados válidos do titular
do domínio, solicitados nos campos de preenchimento
obrigatório do órgão executor.
São esses dados:
a) Para Pessoa Jurídica:
- razão social;
- número do CNPJ;
- endereços físico e eletrônico;
- nome do responsável;
- número de telefone.
b) Para Pessoa Física:
- nome completo;
- número do CPF;
- endereços físico e eletrônico;
- número de telefone.
II. Informar, no prazo máximo de 14 (quatorze)
dias, a contar da data e horário da emissão
do ticket para registro de domínio, no mínimo
2 (dois) e no máximo (5) cinco servidores
DNS configurados e respondendo pelo domínio
a ser registrado;
III. Cadastrar e informar:
a) o responsável pela manutenção
e atualização dos dados da entidade,
pelo registro de novos domínios e pela modificação
dos demais contatos do domínio, denominado
contato da entidade. Este deverá ser representado
por pessoa diretamente vinculada à atividade
de gestão da entidade;
b) o responsável pela manutenção
e alteração dos dados técnicos
dos servidores DNS, denominado contato técnico.
Recomenda-se que este seja representado pelo provedor,
caso possua um, ou por pessoa responsável
pela área técnica da entidade;
c) o responsável pelo fornecimento e atualização
do endereço eletrônico para envio dos
boletos para pagamentos e cobranças, denominado
contato de cobrança. Recomenda-se que este
seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional
da entidade;
d) e, o responsável pela administração
geral do nome de domínio, o que inclui eventuais
modificações e atualizações
do contato técnico e de cobrança, denominado
contato administrativo. Recomenda-se que este seja
uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo
da entidade.
Parágrafo único. Todas as comunicações
feitas pelo CGI.br e pelo órgão executor
do registro serão realizadas por correio eletrônico.
As notificações comprovadamente enviadas
para o endereço eletrônico cadastrado
serão computadas como válidas.
Art. 6º - É da inteira responsabilidade
do titular do domínio:
I. O nome escolhido para registro, sua utilização
e eventual conteúdo existente em páginas
referidas por esse domínio, eximindo expressamente
o CGI.br e o órgão executor do registro
de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes
desses atos e passando o titular a responder pelas
ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes
de violação de direitos ou de prejuízos
causados a outrem;
II. A eventual criação e o gerenciamento
de novas divisões e subdomínios sob
o nome de domínio por ele registrado;
III. Fornecer somente dados verídicos e
completos, e mantê-los atualizados;
IV. Atender à solicitação
de atualização de dados ou apresentação
de documentos feita pelo órgão executor
do registro, quando for o caso;
V. Manter os servidores DNS funcionando corretamente;
VI. Pagar tempestivamente o valor correspondente à manutenção
anual do nome de domínio.
Art. 7º - O CGI.br pode reservar a si, sempre,
domínios que são considerados de interesse à operação
da Internet brasileira e que não estejam atribuídos
a ninguém.
Art. 8º - Serão cobrados valores pela
manutenção anual do domínio,
conforme o estabelecido pelo CGI.br.
1º - No ato do registro, será cobrado
valor correspondente à manutenção
do domínio para os 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 2º - Os valores a que se refere o Caput
deste artigo serão fixados pelo CGI.br através
de ato normativo e cobrado pelo órgão
executor do registro.
§ 3º - As categorias .gov, .mil,
.edu e .can são isentas do pagamento
da manutenção anual.
Art. 9º - O cancelamento de um nome de domínio
registrado sob o ccTLD .br seguirá as disposições
previstas nos parágrafos subseqüentes.
§ 1º - O domínio poderá ser
cancelado nas seguintes hipóteses:
I. Pela renúncia expressa do respectivo
titular, por meio de documentação hábil
exigida pelo órgão executor;
II. Pelo não pagamento dos valores referentes à manutenção
do domínio, nos prazos estipulados pelo órgão
executor;
III. Pela inobservância das regras estabelecidas
nesta Resolução e seu Anexo;
IV. Por ordem judicial;
V. Pela constatação de irregularidades
nos dados cadastrais da entidade, descritas no art.
5º, inciso I, alíneas “a e b”,
itens 1 e 2, após constatada a não
solução tempestiva dessas irregularidades,
uma vez solicitada sua correção pelo órgão
executor;
VI. Pelo descumprimento do disposto no inciso IV
do art. 11º, desta Resolução.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos
III e V, o titular do domínio será notificado
por meio do contato da entidade e administrativo
para satisfazer à exigência no prazo
de 14 (quatorze) dias, decorridos os quais, sem atendimento,
será cancelado o registro.
§ 3º - Em qualquer hipótese de
cancelamento do domínio não assistirá ao
titular direito a qualquer ressarcimento ou indenização.
Art. 10º - Os domínios cancelados nos termos
dos incisos I, II, III, V e VI do artigo 9º serão
disponibilizados para novo registro através
de processo de liberação, que possibilita
a candidatura de interessados ao respectivo domínio,
conforme os seguintes termos:
I. As candidaturas ao nome de domínio serão
realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do início do processo de liberação
estabelecido pelo órgão executor do
registro;
II. Expirado o prazo previsto para o final do processo
de liberação, não serão
aceitos novos pedidos até que a lista de pedidos
existentes seja processada;
III. No ato da inscrição a um domínio
o candidato poderá informar que possui algum
diferencial para requerer o registro do domínio
que se encontra em processo de liberação.
As condições para utilização
dessa opção são:
a) a entidade inscrita no processo de liberação
deve deter o certificado de registro da marca, concedido
pelo INPI, idêntico ao nome de domínio
solicitado, ou;
b) o nome de domínio solicitado deve ser
idêntico ao nome empresarial completo da entidade
inscrita no processo de liberação.
Essa entidade deverá utilizar-se deste nome
empresarial há mais de 12 (doze) meses, ou; - Revogado pelo Art. 1º da Resolução N º001/2006
c) se comprovado abuso ou falsa declaração,
o candidato será responsabilizado por tal
ato e, ainda, será prejudicado em suas demais
inscrições;
IV. É permitida a candidatura a 20 (vinte)
domínios diferentes por entidade, em cada
processo de liberação;
V. O resultado do processo de liberação,
define que:
a) o nome de domínio que não tiver
candidatos será liberado para registro ao
primeiro requerente que satisfizer as exigências
estabelecidas pelo órgão executor;
b) o nome de domínio que tiver apenas um
candidato será a ele atribuído, desde
que satisfaça todas as exigências para
o registro;
c) o nome de domínio que tiver mais de um
candidato, mas um único candidato com diferencial
declaratório, este candidato único
será notificado, via endereço eletrônico,
para que apresente os documentos comprobatórios
desse direito. Após a comprovação
efetiva, o registro do domínio será atribuído
a ele;
d) o domínio que tiver dois ou mais candidatos
não será liberado para registro e aguardará o
próximo processo de liberação;
e) não sendo possível liberar o registro
de um domínio pelas regras anteriormente expostas,
o domínio voltará a participar dos
próximos processos de liberação.
Art 11º - Será concedido o registro provisório às
empresas estrangeiras, mediante:
I. A nomeação de um procurador legalmente
estabelecido no país;
II. A entrega de procuração com firma
reconhecida no país de origem da empresa,
delegando poderes ao procurador para registro, cancelamento
e transferência
de propriedade do domínio, para a alteração do
contato da entidade e para representá-lo
judicialmente e extrajudicialmente;
III. A entrega de declaração de atividade
comercial da empresa, com firma reconhecida no país
de origem desta, onde deverá obrigatoriamente
constar a razão social, o endereço
completo, o telefone, o objeto social, as atividades
desenvolvidas, o nome e o cargo do representante
legal;
IV. A entrega de declaração de compromisso
da empresa, com firma reconhecida no país
de origem desta, assumindo que estabelecerá suas
atividades definitivamente no Brasil, no prazo de
12 (doze) meses, contados a partir do recebimento
pelo órgão executor desses documentos;
V. A legalização consular da procuração,
da declaração de atividade comercial
e da declaração de compromisso, a ser
realizada no Consulado do Brasil no país de
origem da empresa;
VI. A tradução juramentada da procuração,
da declaração de atividade comercial
e da declaração de compromisso;
VII. A entrega da cópia do CNPJ ou do CPF
do procurador;
VIII. A entrega do ofício do procurador
indicando o ID do contato da entidade estrangeira.
Art. 12º - Integra a presente Resolução
o Anexo I que dispõe sobre as categorias de
domínios.
Art. 13º - Esta Resolução e seu Anexo
I entram em vigor na data de suas publicações
em 3 (três) jornais de grande circulação,
revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Resolução Nº 001/98
e seus Anexos I e II.
Comitê Gestor da Internet no Brasil
Publicado nos jornais O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo e O
Globo, no dia 05 de dezembro de 2005
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