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Resolução Nº 001/98
O Coordenador do Comitê Gestor Internet do Brasil, no uso de suas atribuições,
torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia 15
de abril 1998, emitiu a seguinte Resolução:
"Resolução Nº 001/98
O Comitê Gestor Internet do Brasil - CGI.br, no uso das atribuições que
lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio
de 1995, considerando que, para conectividade à Internet, com o objetivo
de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro
de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol),
bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica;
considerando que dentre as atribuições institucionais do Comitê insere-se
a de "coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol)
e o registro de nomes de domínio" e considerando, finalmente,
ser necessário que se consolidem as decisões do Comitê Gestor acerca
destas atividades, resolve:
Art. 1º O Registro de Nome de Domínio adotará como critério o princípio
de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente
que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro
do nome, conforme as condições descritas nesta Resolução e seus Anexos.
§ 1º Caso o requerente não satisfaça qualquer das condições para o registro
do nome, na ocasião do requerimento, este será considerado sem efeito,
permanecendo o nome liberado para registro por quem satisfaça as condições
e o requeira.
§ 2º Constituem obrigações do requerente a escolha adequada e o uso
regular do nome de domínio requerido, a observância das regras previstas
nesta Resolução e seus Anexos, bem como das constantes do documento
de Solicitação de Registro de Nome de Domínio.
§ 3º A escolha do nome de domínio requerido e a sua adequada utilização
são da inteira responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o
requerimento do registro exime o CGI.br e o executor do registro, se outro,
de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes
de seu uso indevido, passando a responder por quaisquer ações judiciais
ou extra-judiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos
causados a outrem.
§ 4º O registro do nome de domínio poderá ser cancelado em qualquer
das hipóteses previstas no art. 7º.
Art. 2º É permitido o registro de nome de domínio tão-somente para entidades
que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas,
conforme disposto no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º As categorias sob as quais serão registrados os nomes de domínio
são as descritas no Anexo II, sob o espaço .br reservado ao Brasil pelo
InterNic/IANA.
Art. 4º É da inteira responsabilidade do titular do nome de domínio
a eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios
sob o nome de domínio por ele registrado.
Art. 5º Pelo registro de nome de domínio e por sua manutenção anual
na rede eletrônica serão cobradas retribuições.
§ 1º A retribuição por cada registro de nome de domínio será cobrada
uma única vez.
§ 2º A retribuição pela manutenção será cobrada por ano-calendário,
no seu primeiro trimestre. No ano em que ocorrer o registro do nome
de domínio, o valor da retribuição pela manutenção será cobrado proporcionalmente
aos meses faltantes para o seu encerramento, juntamente com a retribuição
devida pelo registro.
Art. 6º A retribuição a que se refere o artigo 5º será cobrada pela
entidade responsável pela realização do registro de nomes de domínio
e sua manutenção, devendo ser compatível com os valores praticados internacionalmente.
Art. 7º Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio registrado
na Internet sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, nos seguintes
casos:
I - pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação
hábil;
II - pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro
e/ou sua manutenção;
III - pelo não uso regular do nome de domínio, por um período contínuo
de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seus
Anexos.
V - por ordem judicial;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e IV, o titular
será notificado para satisfazer à exigência no prazo de 30 (trinta)
dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.
Art. 8º Constitui obrigação do requerente e do titular do nome de domínio
manter atualizados seus dados junto à entidade incumbida do registro.
Parágrafo único. Se o titular do nome de domínio mudar de endereço sem
atualizá-lo junto à entidade incumbida do registro, reputar-se-ão válidas
as notificações comprovadamente enviadas para o endereço constante naquela
entidade.
Art. 9º Em qualquer hipótese de cancelamento do registro do nome de
domínio não assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou
indenização.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, devendo ser divulgada no endereço eletrônico do servidor
web do CGI.br na Internet: http://www.cgi.br."
Roberto Pinto Martins
Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil
Publicado no D.O.U no dia 15 de maio de 1998 - Seção 1 - Folhas 57 e
58
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