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Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Dispõe
sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br,
sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Comitê Gestor
da Internet no Brasil - CGI.br, que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso
e desenvolvimento da Internet no Brasil;
II - estabelecer diretrizes para a organização das relações
entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio,
na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração
pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top
Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento
da Internet no País;
III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados
à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica
e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território
nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos
bens e serviços a ela vinculados;
IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e
padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços
de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela
sociedade;
V - articular as ações relativas à proposição de normas e
procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à
Internet;
VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais
relativos à Internet;
VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais
necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os
padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo,
para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas,
relativamente aos serviços de Internet no País; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 2° O CGI.br será integrado pelos
seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Agência Nacional de Telecomunicações; e
h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais
para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;
IV - quatro representantes do setor empresarial;
V - quatro representantes do terceiro setor; e
VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 3° O Fórum Nacional de Secretários
Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por
um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria,
com mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 4° O Ministério da Ciência e
Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da
Internet de que trata o inciso III do art. 2°, com
mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de
suplente.
Art. 5° O setor empresarial será representado
pelos seguintes segmentos:
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações
e de software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1° A indicação dos representantes
de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição
de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes
do respectivo segmento.
§ 2° O colégio eleitoral de cada segmento
será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento,
cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto
ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3° Cada entidade poderá inscrever-se
somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação
à data de início da inscrição de candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito
de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4° Cada entidade poderá indicar
somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas
poderão participar da eleição.
§ 5° Os candidatos deverão ser indicados
pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6° O candidato mais votado em cada
segmento será o representante titular do segmento e o candidato que
obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7° Caso não haja vencedor na primeira
eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado
vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á
por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes
titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 6° A indicação dos representantes
do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio
eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1° O colégio eleitoral será formado
por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.
§ 2° Cada entidade deve atender aos
seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro
setor:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação
à data de início da inscrição de candidatos; e
II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os
incisos I, II, IV e VI do art. 2°.
§ 3° Cada entidade poderá indicar
somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas
poderão participar da eleição.
§ 4° Os candidatos deverão ser indicados
pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5° O voto será efetivado pelo representante
legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.
§ 6° Os quatro candidatos mais votados
serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem
o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.
§ 7° Na ocorrência de empate na eleição
de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo
turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado
vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á
por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes
titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 7° A indicação dos representantes
da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição
de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos
representantes.
§ 1° O colégio eleitoral será formado
por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e
tecnológica.
§ 2° Cada entidade deve atender aos
seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade
científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação
à data de início da inscrição de candidatos; e
II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa
de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes
categorias.
§ 3° Cada entidade poderá indicar
somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas
poderão participar da eleição.
§ 4° Os candidatos deverão ser indicados
pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5° O voto será efetivado pelo representante
legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6° Os três candidatos mais votados
serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem
o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7° Na ocorrência de empate na eleição
de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo
turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado
vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á
por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes
titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 8° Realizada a eleição e efetuada
a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria
interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das
Comunicações.
Art. 9° A participação no CGI.br é
considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer
espécie de remuneração.
Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio,
a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração
relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade
pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes
do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições
previstas nos arts. 5°, 6° e 7°,
respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante
portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia
e das Comunicações.
Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia
e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel
execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira
Publicado
no D.O.U. de 04/09/2003, Seção I, pág. 24.
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