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Anexo II
Domínios de Primeiro Nível (DPNs)
Artigo único. Este Anexo fixa os Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob
o domínio .br, válidos para o registro de nomes de domínio
na rede eletrônica Internet do Brasil.
§ 1º Constituem Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br:
I - Grupo Pessoa Jurídica:
a).br, destinado às instituições de ensino superior e
às de pesquisa, que se inscrevem diretamente sob este domínio; este
DPN "implícito" é equivalente ao ".edu"
norte-americano. Exige-se a apresentação do comprovante de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF)
e a comprovação da atividade específica;
b).com, destinado a instituições comerciais. Exige-se
o CGC;
c).org, destinado a organizações não governamentais e
sem fins lucrativos.
Exige-se documentação que comprove a natureza da instituição e o CGC.
Em casos especiais, a exigência do CGC para esse DPN poderá ser dispensada;
d).g12, destinado a instituições educacionais de primeiro
e segundo grau. Exige-se o CGC;
e).net, destinado exclusivamente a provedores de meios
físicos de comunicação, habilitados legalmente à prestação de serviços
públicos de telecomunicações. Exige-se a comprovação desta atividade
por documento específico e o CGC;
f).mil, destinado aos órgãos militares;
g).gov, destinado ao Governo brasileiro, isto é, aos Três
Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério
Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos
da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado
correspondente (ex: al.gov.br , am.gov.br,
etc). Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;
h).art, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato
e afins. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;
i).esp, destinado a entidades relacionadas a esportes
em geral. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;
j).ind, destinado a instituições voltadas à atividade
industrial. Exige-se o CGC;
l).inf, destinado aos fornecedores de informação. Exige-se
o CGC;
m).psi, destinado a provedores de serviços Internet
em geral. Exige-se o CGC;
n).rec, destinado a instituições voltadas às atividades
de recreação e jogos, em geral. Exige-se o CGC;
o).tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração,
como feiras, seminários, etc. Há dispensa do CGC para esta categoria;
p).etc, destinado a instituições que não se enquadrem
nas categorias anteriores. Exige-se o CGC.
II - Grupo Profissionais Liberais, para o qual exige-se a comprovação
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
(CPF/MF):
a) .adv, destinado a advogados;
b).arq, destinado a arquitetos;
c).eng, destinado a engenheiros;
d).eti, destinado a especialistas em tecnologia de informação;
e).jor, destinado a jornalistas;
f).lel, destinado a leiloeiros;
g).med, destinado a médicos;
h).odo, destinado a odontólogos;
i).psc, destinado a psicólogos;
j).vet, destinado a veterinários.
III - Grupo Pessoas Físicas, cujo registro será efetuado sob o DPN .nom,
exigindo-se para tanto a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do titular ou do seu responsável.
§ 2º O DPN de que trata o inciso III (.nom) somente estará
disponível para o registro a partir de julho de 1998.
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