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Resoluções

Este anexo foi revogado. Clique aqui para acessar as resoluções vigentes.

Anexo II

Domínios de Primeiro Nível (DPNs)

Artigo único. Este Anexo fixa os Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br, válidos para o registro de nomes de domínio na rede eletrônica Internet do Brasil.

§ 1º Constituem Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br:

I - Grupo Pessoa Jurídica:

a).br, destinado às instituições de ensino superior e às de pesquisa, que se inscrevem diretamente sob este domínio; este DPN "implícito" é equivalente ao ".edu" norte-americano. Exige-se a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e a comprovação da atividade específica;

b).com, destinado a instituições comerciais. Exige-se o CGC;

c).org, destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos.

Exige-se documentação que comprove a natureza da instituição e o CGC. Em casos especiais, a exigência do CGC para esse DPN poderá ser dispensada;

d).g12, destinado a instituições educacionais de primeiro e segundo grau. Exige-se o CGC;

e).net, destinado exclusivamente a provedores de meios físicos de comunicação, habilitados legalmente à prestação de serviços públicos de telecomunicações. Exige-se a comprovação desta atividade por documento específico e o CGC;

f).mil, destinado aos órgãos militares;

g).gov, destinado ao Governo brasileiro, isto é, aos Três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado correspondente (ex: al.gov.br , am.gov.br, etc). Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

h).art, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato e afins. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

i).esp, destinado a entidades relacionadas a esportes em geral. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

j).ind, destinado a instituições voltadas à atividade industrial. Exige-se o CGC;

l).inf, destinado aos fornecedores de informação. Exige-se o CGC;

m).psi, destinado a provedores de serviços Internet em geral. Exige-se o CGC;

n).rec, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral. Exige-se o CGC;

o).tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc. Há dispensa do CGC para esta categoria;

p).etc, destinado a instituições que não se enquadrem nas categorias anteriores. Exige-se o CGC.

II - Grupo Profissionais Liberais, para o qual exige-se a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF):

a) .adv, destinado a advogados;
b).arq, destinado a arquitetos;
c).eng, destinado a engenheiros;
d).eti, destinado a especialistas em tecnologia de informação;
e).jor, destinado a jornalistas;
f).lel, destinado a leiloeiros;
g).med, destinado a médicos;
h).odo, destinado a odontólogos;
i).psc, destinado a psicólogos;
j).vet, destinado a veterinários.

III - Grupo Pessoas Físicas, cujo registro será efetuado sob o DPN .nom, exigindo-se para tanto a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do titular ou do seu responsável.

§ 2º O DPN de que trata o inciso III (.nom) somente estará disponível para o registro a partir de julho de 1998.