|
A inclusão digital à luz dos direitos humanos
Marcelo Bechara* - abril de 2006
Fonte: Pesquisa sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação no Brasil 2005
Tratar a inclusão digital no Brasil sob o seu
aspecto legal traz ao debate pelo menos dois questionamentos
fundamentais que, apesar de não serem novos (e
para mim já superados), merecem sempre atenção
especial, haja vista discursos polêmicos dos menos
preparados. O primeiro é a importância do
tema como questão essencial diante de outras mazelas
sociais em princípio mais emergentes, tais como
a miséria, a fome e o desemprego. O outro diz respeito
ao arcabouço jurídico sustentador de argumentos
que possibilitem a plena concretização do
processo de erradicação da exclusão
digital como política de estado e de governo.
Em verdade, não é de hoje que o Direito
corre atrás da Tecnologia. Giancarlo Taddei Elmi,
Mário G. Losano e outros juristas italianos da
escola de Florença desenvolveram conceitos como “Informática
Jurídica” e a “Juscibernética”.
Na prática, o que se estudava naquele momento (década
de setenta) eram as aplicações tecnológicas
no exercício das atividades jurídicas. Naturalmente,
a coisa evoluiu e hoje a concepção jurídico-tecnológica
ganhou proporções bem mais sólidas,
mormente com a explosão da Internet a partir de
meados da década de noventa.
Em relação especificamente aos Direitos
Humanos, não poderia ser diferente. Em 1979, proferindo
a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos
Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel Vasak
utilizou, pela primeira vez, a expressão “gerações
de direitos do homem”, buscando, metaforicamente,
demonstrar a evolução dos direitos humanos
com base no lema da revolução francesa (liberdade,
igualdade e fraternidade).
De acordo com o referido jurista, a primeira
geração dos direitos humanos seria a dos
direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade
(liberté). A segunda geração, por
sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais
e culturais, baseados na igualdade (égalité).
Por fim, a última geração seria a
dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao
desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando
a tríade com a fraternidade (fraternité).
O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, Antônio Augusto Cançado Trindade,
durante uma palestra que proferiu em Brasília,
em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente
para Karel Vasak por que ele teria desenvolvido aquela
teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa: “Ah,
eu não tinha tempo de preparar uma exposição,
então me ocorreu de fazer alguma reflexão,
e eu me lembrei da bandeira francesa”.
O que se percebe, de fato, é que tal divisão é meramente
didática, não sendo razoável do ponto
de vista histórico separar os direitos humanos
em gerações. Até porque, sem muito
critério, novas gerações foram acrescidas à tríade
inicial, destacando-se a quarta, desenvolvida pelo Professor
Paulo Bonavides, um dos maiores especialistas no assunto.
Para o grande constitucionalista, o direito à democracia
(direta), o direito à informação
e o direito ao pluralismo comporiam a quarta geração
dos direitos fundamentais.
Para Hugo César Hoeschl, por sua vez, em “O
Conflito e os Direitos da Vida Digital”, “Já se
fala em direitos de quarta, quinta, sexta e até sétima
gerações, surgidas com a globalização,
com os avanços tecnológicos (cibernética)
e com as descobertas da genética (bioética)”.
Já José Alcebíades Junior definiu
a quinta geração como aquela que trata dos
direitos da realidade virtual, “que nascem do grande
desenvolvimento da cibernética na atualidade, implicando
no rompimento de fronteiras tradicionais, estabelecendo
conflitos entre países com realidades distintas,
via Internet, por exemplo”.
Entretanto, deixando o debate doutrinário de lado,
vez que dispensável, melhor fonte não há em
busca das respostas que precisamos senão a própria
Declaração Universal dos Direitos do Homem,
exteriorizada em Paris no ano de 1948, obviamente antes
de qualquer celeuma nos termos aduzidos acima.
Fazendo uma leitura objetiva da norma, alguns dispositivos
saltam aos olhos pela sua atualidade, apesar do texto
existir há mais de 50 (cinqüenta) anos. De
pronto, identificamos o art. 19 que traz em seu bojo elementos
importantes para a presente discussão, senão
vejamos:
Artigo 19 - “Todo o homem tem
direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferências,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer
meios, independentemente de fronteiras.”
Ora, não é preciso muito esforço
para logo identificar a presença da Internet neste
artigo. Afinal de contas, a grande rede é indubitavelmente
o maior meio de informação que a humanidade
concebeu capaz de romper fronteiras.
E é nesse aspecto que a inclusão digital
se insere no contexto ora apreciado. Isso porque antes
da existência da Internet, mesmo em 1948, já havia
uma consciência em relação ao direito
de informação. E não há como
se desassociar a informação de sua evolução
de disponibilidade e acesso. O art. 19 que mundialmente é mais
conhecido pela liberdade de expressão e opinião
garantiu, ainda, o acesso e a transmissão de informações
e idéias, sem restringir o meio, nem barreiras
geográficas. Logo, todo homem não só tem
o direito de se expressar, bem como de ter acesso e transmitir
informações seja por meio físico
ou eletrônico.
E não se esgota a reflexão ora proposta
apenas nesse dispositivo. O art. 27, por sua vez, traz
mais um importante direito ao homem, a saber:
Artigo 27 - “I) Todo o homem tem
o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar do
progresso científico e de fruir de seus
benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual
seja autor.”
Ora, resta claro que a Declaração Universal
dos Direitos do Homem garantiu não somente o direito à informação,
bem como a fruição das conquistas da evolução
tecnológica de modo que a humanidade possa compartilhar
de seus benéficos.
A Constituição da República de 1988
contemplou uma série de dispositivos inspirados
diretamente na Declaração de 1948, mormente
nas garantias fundamentais do consagrado art. 5o. É lá que
encontramos, por exemplo, a garantia ao acesso de informação,
além da livre expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença. Já o
art. 219 é contundente ao estabelecer em relação à Ciência
e Tecnologia que “o mercado interno integra o patrimônio
nacional e será incentivado de modo a viabilizar
o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
o bem-estar da população e a autonomia tecnológica
do País, nos termos de lei federal.”
Diante disso, podemos concluir que a inclusão digital
está plenamente prevista em nosso ordenamento
jurídico, devendo o estado promover todas políticas
que incentivem sua expansão.
Os indicadores divulgados pelo Comitê Gestor da
Internet no Brasil (CGI.br) deixam claro que há no
país um espaço muito grande para o crescimento
do acesso e uso do computador e da Internet. Apenas 12,93%
dos domicílios brasileiros têm acesso à grande
rede, sendo 9,39% da proporção de indivíduos
com acesso à Internet no domicílio.
Outro aspecto relevante é que a conexão
discada (via modem dial-up) é ainda esmagadoramente
maior do que acessos por banda larga, representando uma
total de 39,49% sobre o total de usuários de Internet
no próprio domicílio.
E é por isso que apesar de todas as dificuldades
sociais enfrentadas pelo país no campo do desemprego
e da fome, a educação é sem dúvida
alguma a grande ferramenta de inclusão social.
E não dá para falar em educação,
sem capacitação tecnológica dos usuários,
bem como de fruição de acesso às
novas tecnologias, seja pela universalização
dos serviços de telecomunicações
ou pelo incentivo à implantação
de terminais de acesso, telecentros, etc.
Entendendo a importância deste mecanismo para o
desenvolvimento do país, o Poder Executivo editou
o Decreto de n.º 5.581, de 10 de novembro de 2005,
incumbindo ao Ministério das Comunicações
a formulação e proposição
de políticas, diretrizes, objetivos e metas, bem
como exercer a coordenação da implementação
dos projetos e ações respectivos, no âmbito
do programa de inclusão digital.
Desta forma, fica evidente que a inclusão digital é parte
indissociável da inclusão social e de outros
programas sociais do país, devendo ser tratada
de forma especial pela sua relevância. O Brasil
já tem subsídios legais mais do que suficientes
para trabalhar a questão de forma madura e o CGI.br é entidade
fundamental nesse processo, seja pela sua legitimidade,
seja pela sua representatividade. Assim, a instituição
tem, além do conhecimento, os números e
o mapeamento que possibilitam a tomada de decisões
estratégicas pelo Poder Público.
Passada meia década em que os direitos “universais” de
todo homem foram declarados, sua materialização
e plena conquista dependem da inserção de
cada ser humano na sociedade da informação.
O professor emérito da Universidade de Frankfurt,
Jürgen Habermas, reconhece que a Declaração
de 1948 remete a uma ordem global e que a
constituição de um direito cosmopolita permanece
ainda muito distante. Contudo, os direitos humanos oferecem à política
de comunidade das nações a única
base de legitimação que é reconhecida
por todos, vez que quase todos os estados reconhecem literalmente
a Carta dos Direitos Humanos das Nações
Unidas.
Para o inquieto filósofo espanhol Manuel Castells, “todo
mundo deveria ter direito a utilizar a Internet e ninguém
deveria ser penalizado por questões de geografía
ou de dinheiro. Além disso, há outros elementos
que fazem com que a divisão digital subsista.
Um deles é a velocidade na Internet, e outro é a
forma como aqueles que estão no ciberespaço
dão forma à Web segundo sua própria
imagem. Quanto mais a democratização da
Internet demorar, mais a Web se desenvolverá em
torno de valores que não são aqueles do
conjunto da sociedade. A difusão da Internet sobre
o conjunto do planeta exigirá forte ação
dos Estados, com ações públicas nacionais
e internacionais. As diferenças culturais, financeiras
e de infraestrutura são hoje tais que podemos ter
um terço do planeta estruturado ao redor da Internet
e dois terços excluídos, com tudo o que
isso significa em termos de acesso à informação
ou aos recursos empresariais. O desenvolvimento da Web,
que era exponencial, encontra nessa realidade o seu limite”.
Diante do exposto, compreendemos que qualquer política
de inclusão digital não é nada mais
do que a garantia plena de uma conquista há muito
consolidada internacionalmente. Em verdade, todas as garantias
fundamentais da Constituição influenciadas
pelo texto de 1948, mesmo as que aparentemente não
tenha correlação com o processo de inserção
na sociedade da informação, só podem
ser plenamente alcançadas dentro de um contexto
de mundialização e convergência digital,
a partir da compreensão de que os avanços
tecnológicos devem ser compartilhados entre todos,
sob pena dos direitos mais personalíssimos do ser
humano restarem cada vez mais distantes.
* Marcelo Bechara é consultor jurídico do Ministério das Comunicações e conselheiro do CGI.br
Como citar este artigo:
BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São Paulo, 2006, pp. 33-37.
|