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Reunião
de 20 de setembro de 1995
Resultado da Reunião do Comitê Gestor
São Paulo, 20/9/95
1) Foi discutida a Minuta da Portaria Interministerial que define
os critérios de enquadramento de instituições e
institutos para concessão da tarifa especial prevista no Decreto
N° 1.589, de 10 de agosto de 1995. A SEPIN (MCT) vai elaborar
a versão definitiva.
2) Foram definidos vários parâmetros no que se refere a
definição do segundo nível e de seu uso:
<nada>: quando se tratar de
instituições acadêmicas ou de pesquisa,
públicas ou privadas.
<GOV>: quanto se tratar de orgãos da
administração
direta. A divisão por Estados será feita sob o GOV, quando necessário.
Ex: xxx.mg.gov.br
<COM>: para instituições não
acadêmicas/pesquisa, privadas ou não, que tenham atividade
lucrativa.
<MIL>: para instituições militares.
(Já reservado, mas com pouco uso hoje).
<ORG>: quando se tratar de instituições
sem fins lucrativos,
não pertencentes a governo ou `as categorias acima
<NET>: especificamente instituições
provedoras ou operadoras
de meios físicos de conexão. Será alocado `as
máquinas que
executam serviço de *transporte de informação* (roteadores).
Obs: Havia um pleito para que se aceitassem mais segundos níveis
num esquema que refletisse a geografia em prevalência função. Um
segundo nível estadual diretamente sob o BR. O setor "governo" de um
Estado, nessa forma, estaria na forma (exemplo fictício para a Paraíba) xxx.
gov.pb.br. O CG achou melhor manter a forma atual: xxx.pb.gov.br, mantendo o setor GOV
unido sob o BR.
3) Algoritmo de validação de pedidos de registro no
que se
refere `a precedência de registros. Problemas existentes hoje:
- do ponto de vista estrito do DNS, aceita-se a regra de
atender a quem chega em primeiro lugar, desde que o nome não tenha sido previamente
registrado?
- O INPI deve preceder ou não o registro Internet?
- Caso deva preceder, exige-se registro no INPI para, só depois
aceitar-se registro no
DNS?
- Caso o DNS preceda o INPI, como impedir que alguém registre
no INPI marca já registrada no DNS?
- Quem resolve, em última instância, qual o
"dono" final da marca?
O Comitê Gestor decide que o INPI deve criar uma nova categoria de
marca
(e "ortogonal" `as existentes), ligada ao DNS da Internet no
Brasil. A partir
daí, existem três hipóteses de funcionamento:
a) o INPI só aceita o registro de marcas previamente registradas
no DNS nacional (precedência pura do DNS).
b) o DNS só aceita marcas registradas previamente no INPI (precedência
pura do INPI).
c) enquanto os dados existentes no DNS forem diferentes do INPI,
ou até uma data fixada (por exemplo, junho de 1996), os atuais donos
de nomes no DNS que não tiverem feito registro no INPI podem fazê-lo protegidos
de outros postulantes. A partir de outra data (por exemplo, final de 1995), só serão
aceitos pelo DNS nomes registrados no INPI, conforme a regra b.
4) Como se definem homofonia/homografia? Proteção
jurídica ao
DNS. Montar texto explicativo, que deve seguir anexo ao formulário
de registro, embasado juridicamente e que estabeleça claramente os diretos e
limites de direito de quem registra nome no DNS, salvaguardando o próprio
DNS de ter que se envolver no mérito da questão, ou de responder
por quaisquer consequências advindas do ato puro e simples de registrar.
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